
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001083-77.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537-A, MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537-A, MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001083-77.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537-A, MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A r. sentença (ID 289878518, fls. 82 e ss.) julgou o pedido inicial parcialmente procedente e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente a parte autora, desde a data da cessação do auxílio-doença. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que serão calculados com base no valor da condenação devidamente atualizada e corrigida, como prevê o art. 85, §3º, do CPC, fixando o percentual devido quando da liquidação da sentença, como estabelece o inciso I do §4º do art. 85 do CPC.
Apelação da parte autora (ID 289878518, fls. 100 e ss.) em que requer a reforma da sentença. Alega em preliminar o cerceamento de defesa. No mérito, alega incapacidade total para as atividades laborais, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Apelação do INSS (ID 289878518, fls. 14 e ss.) em que requer a reforma da sentença. Alega que o benefício de auxílio acidente não é devido pois não há redução significativa da capacidade laboral.
Contrarrazões (ID 289878518, fls. 26 e ss.)
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001083-77.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Examino, primeiramente, a preliminar arguida.
Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.
Dessa forma, dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, destaco precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS OBTIDAS EM CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. Ciente disso, assevera-se que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base no livre convencimento motivado, pode deferir ou indeferir a produção de provas que julgar necessárias ou impertinentes, a depender da situação fática dos autos. Sendo assim, a alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AIRESP nº 1.655.435, DJe 17/12/2018, Rel. Min. Herman Benjamin, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de ter sido indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.
(TRF-3, 8ª Turma, Ap.Civ. nº 0004436-82.2005.4.03.6183, DJe 08/03/2017, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, grifei).
A preliminar arguida não tem pertinência e deve ser afastada.
Examino o mérito.
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). ”
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu em 14/01/2022 (ID 289878518, fls. 36 e ss.):
"1) Diagnóstico: CID 10 - S62 Fratura ao nível do punho e da mão esquerdo (sequela); CID 10 - S42 Fratura do ombro e do braço direito (sequela); CID 10 - S82.2 Fratura da diáfise da tíbia direita (sequela)
2) Data do diagnóstico: 17/10/2019
3) Data da incapacidade: 02/11/201 9 a 28/04/2021 conforme benefício concedido pela autarquia ré.
4)Não há indicação de cirurgias, apenas tratamento conservador.
5)As doenças geram redução discreta da capacidade laborativa do autor, cerca de 15%.
(...)
Resposta aos quesitos:
05. Caso a parte autora seja portadora de doença ou lesão, descrever brevemente as limitações físicas ou mentais que a doença impõe.
Resposta: O autor apresenta sequelas decorrentes de fraturas que dificultam para caminhar e pegar objetos pesados.
06. Sendo a parte autora portadora de doença, essa resultou em incapacidade para o trabalho, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual?
Resposta: Sim.
a) É possível estimar a data do início da incapacidade?
Resposta: Sim, Vide laudos e quesitos anteriores.
b) A incapacidade é parcial ou total?
Resposta: Parcial.
c) A incapacidade é temporária ou permanente? Sendo as lesões incapacitantes temporárias, favor determinar quando se deu o início e término.
Resposta: Permanente.
d) Diga o Dr. Perito, em conformidade com a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, se é possível considerar que após o período de incapacidade decorrente do acidente, permaneceu limitação (diminuição / redução do potencial laborativo), ainda que em GRAU MÍNIMO, em decorrência da consolidação das lesões oriundas do acidente sofrido?
Resposta: Sim.
e) É possível cura?
Resposta: Não.
07. Ela é gradativa? Se positiva, em que grau?
Resposta: Não é considerada gradativa.
08. É degenerativa? O processo de degeneração já se iniciou?
Resposta: Não.
09. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo?
Resposta: Não.
10. Qual o resultado que pode advir do não atendimento do tratamento proposto, bem como do não afastamento de atividades que acarretem ou agravem o risco de lesão?
Resposta: As doenças podem piorar.
11. O Dr. Perito Judicial entende, ANALISADAS AS CONDIÇÕES DE TRABALHO do Autor(a), que ele mantém 100% do potencial laboral, em comparação ao que desenvolvia antes da situação que culminou na patologia?
Resposta: Não.
12. É possível estimar se a limitação ao trabalho habitual é considerada grave, moderada ou pequena? É possível firmar o percentual de limitação ao trabalho?
Resposta: Pequena, cerca de 15%
13. A incapacidade decorreu de acidente de trabalho? Existe nexo causal com o acidente de trabalho sofrido e com a forma de trabalho que o autor desenvolvia?
Resposta: Sim, existe nexo causal, trata-se de acidente de trajeto.
14. O trabalho desempenhado pela parte Autora é penoso?
Resposta: Não.
15. Requer grande esforço físico?
Resposta: Não.
16. Requer carregamento de materiais pesados? Pode ser considerado como atividade de risco ao aumento da lesão?
Resposta: Não. ”
O perito judicial concluiu pela redução da capacidade laborativa.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo pericial foi devidamente fundamentado e atestou que a há redução da capacidade do autor para o trabalho (cerca de 15%).
O perito judicial respondeu todos os quesitos de forma clara e objetiva, destacando que a parte autora possui condições de continuar trabalhando na mesma função, apenas requerendo maior esforço.
Restou comprovado a redução da capacidade da parte autora, fazendo jus a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessária a incapacidade total e permanente para o exercício das mesmas funções habituais, o que não é o caso do autor.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 da Lei Federal nº. 8.213/91.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA.
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O laudo pericial foi devidamente fundamentado e atestou que há redução da capacidade do autor para o trabalho.
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Restou comprovado a redução da capacidade da parte autora, fazendo jus a concessão do benefício de auxílio-acidente.
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Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessária a incapacidade total e permanente para o exercício das mesmas funções habituais, o que não é o caso do autor.
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Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 da Lei Federal nº. 8.213/91.
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Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS não provida.
