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Data da publicação: 09/08/2024, 07:02:00

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. 1.Doença incapacitante posterior ao requerimento administrativo. Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Nexo causal não caracterizado. 2.Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5755639-61.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5755639-61.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIO ACIDENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
1.Doença incapacitante posterior ao requerimento administrativo. Requisito de qualidade de
segurada não comprovada. Nexo causal não caracterizado.
2.Apelação da parte autora não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755639-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JURANDIR LOURENCO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755639-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JURANDIR LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio doença ou auxilio acidente.
A sentença prolatada em 27/02/2019 (ID70557841) julgou improcedente o pedido inicial, com
fundamento na falta de qualidade de segurado. Honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da causa, observada a justiça gratuita.
Apela a parte autora, argui, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista a
necessidade de elaboração de nova perícia. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sob
alegação de que preencheu os requisitos legais para a concessão dos benefícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755639-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JURANDIR LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão
desfavorável à recorrente não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de
saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com
boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu
consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos
formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização
de nova perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a apelante demonstrou que a nomeação do perito
deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido:
“Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente
feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do
consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil.
- A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa,
não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos
termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada
CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013”
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do

benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art.
86 da Lei nº 8.213/91).
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá
ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem
aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível
a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o
período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º

8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
O autor, serralheiro/mecânico, 68 anos de idade na data da perícia, afirma ser portador de
patologias ortopédicas (artrose lombar; lesão crônica no tendão de aquiles esquerdo decorrente
de acidente de qualquer natureza) estando incapacitada para o exercício das atividades
laborais.
O laudo pericial judicial, elaborado em 30/11/2018 (ID70557820), atesta que o autor é portador
hipertensão arterial, lesão do tendão de Achilles esquerdo, gonartrose esquerda, doença
degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual. A
doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Há
incapacidade parcial e temporária por 4 meses para a atividade de serralheiro em razão do
quadro apresentado no joelho esquerdo, demandando início de tratamento adequado e
otimização terapêutica. Não faz qualquer tipo de abordagem para o problema. A doença
incapacitante é diversa daquela apresentada no processo, uma vez que a tendinite do Achilles
encontra-se estabilizada. A data provável do início da doença é 2015, segundo conta. A data de
início da incapacidade 30/11/2018, uma vez que não apresenta documentos versando sobre o
quadro do joelho e não há comprovação de incapacidade laborativa anterior.
Não restou demonstrado o nexo de causalidade entre as lesões e acidente de qualquer
natureza ou trabalho da parte autora, portanto, não há se falar em concessão de auxílio-
acidente.
O extrato do sistema Dataprev (ID70557785) indica a existência de vínculos empregatícios
mantido pela parte autora, no período descontínuo, entre 20/08/1982 a 15/10/1993, refiliou-se
em 2003, vertendo recolhimentos, como contribuinte individual, no período entre 01/07/2003 a
31/05/2004, recebeu auxílio doença de 2004 a 2010, retornou ao mercado de trabalho
mantendo vínculo empregatício 01/10/2011 a 31/10/2011 e recolhimentos como contribuinte
individual de 01/02/2012 a 31/10/2016.
Observo que, nos termos do art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 14 do Decreto 3048/99,
entende-se que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do
prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente
posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Considerando o último recolhimento previdenciário em 31/10/2016, tem-se que o autor manteve
a qualidade de segurado até 15/12/2017, de modo que na data de início da incapacidade
(30/11/2018), não mais ostentava a qualidade de segurado.
Observe-se que não há nenhum documento médico que ateste a existência da incapacidade da
parte autora enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado. Aliás, a maioria dos

documentos médicos juntados aos autos (ID70557702), atestam a existência de patologias
diversas, corroboram a conclusão da perícia médica judicial e indicam a existência da
incapacidade apenas a partir de 30/11/2018.
Desta forma, conclui-se que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na data do
início da incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do
§11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal,
ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação,
observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade,
diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIO ACIDENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
1.Doença incapacitante posterior ao requerimento administrativo. Requisito de qualidade de
segurada não comprovada. Nexo causal não caracterizado.
2.Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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