
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004125-71.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAN ESTER COLACHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004125-71.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAN ESTER COLACHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 278621173, fls. 08 e ss.) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a autora o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença (23/06/2018). Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Apelação do INSS (ID 278621173, fls. 25 e ss.) em que requer a reforma da r. sentença. Alega preliminarmente o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, com a extinção do feito sem reconhecimento do mérito. Requer, subsidiariamente, a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação.
Contrarrazões (ID 278621173, fls. 42 e ss.).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004125-71.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAN ESTER COLACHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Examino a preliminar arguida.
No caso concreto, a parte autora teve o benefício de auxílio-doença cessado em 23/06/2018, ingressando com a presente ação judicial após esta data requerendo concessão do benefício de auxílio-acidente.
Apesar da Autarquia Ré sustentar a falta de interesse de agir da requerente com a justificativa de que não houve pedido administrativo de prorrogação do benefício, já é entendimento consolidado da jurisprudência que basta a existência de relação jurídica anterior da parte autora com o INSS para que o segurado ingresse com a ação judicial, configurando pretensão resistida a cessação do benefício pela autarquia, sendo dispensado o exaurimento da via administrativa.
Tema 350 STF:
“A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”
Dessa forma, o interesse de agir da parte autora restou demonstrado. A preliminar não tem pertinência e deve ser afastada.
Examino o mérito.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício de auxilio acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença que lhe deu origem (conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91).
Dessa forma, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do benefício de auxilio doença, que no caso concreto, se deu em 23/06/2018.
Portanto, incabível a reforma da sentença.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. Altero, de ofício, os critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É entendimento consolidado da jurisprudência que basta a existência de relação jurídica anterior da parte autora com o INSS para que o segurado ingresse com a ação judicial, configurando pretensão resistida a cessação do benefício pela autarquia, sendo dispensado o exaurimento da via administrativa.
3. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício de auxilio acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença que lhe deu origem (conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91).
Dessa forma, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do benefício de auxilio doença, que no caso concreto, se deu em 23/06/2018.
4. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Altero, de ofício, os critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
