Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000685-77.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Trata-se de ação pleiteando a concessão de benefício de auxílio-doença.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000685-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALCENIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000685-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALCENIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando concessão de benefício de auxílio-doença.
A sentença prolatada em 03.08.2016 julgou improcedente o pedido da inicial, sob o fundamento
de ausência de incapacidade para o trabalho. Condenou a parte autora ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
observada a gratuidade concedida.
Apela a parte autora, requer a reforma do julgado. Alega que se encontra incapacitada para o
trabalho e, portanto, preenche os requisitos necessários para a concessão dos benefícios
pleiteados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000685-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALCENIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
A autora, cozinheira/ajudante de limpeza, 50 anos no momento da perícia, afirma ser portadora
de cegueira parcial do olho esquerdo e total do olho direito. Alega que a condição lhe traz
incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 14.09.2015 (fls. 161/171) apontou que a parte autora é
portador de cegueira de olho direito e visão normal com correção em olho esquerdo. Assevera,
porém, que não foi constatada incapacidade laborativa para a profissão exercida atualmente e
que a apelante segue trabalhando normalmente.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, não há no conjunto
probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A documentação médica
acostada nos autos, junto a inicial, não comprova a incapacidade, mas sim a existência de
enfermidades. O laudo médico de fls. 24 indica a necessidade de afastamento do trabalho, porém
ele é datado de 14.02.2014, mesma data do requerimento administrativo para concessão do
auxílio-doença (NB 605.117.558-3 –fls. 22) que foi indeferido em decorrência do parecer da
perícia médica que não constatou a incapacidade. O relatório médico apresentado ao perito
judicial datado de 04.02.2015, juntado nos autos, indicava a alegada incapacidade, entretanto,
conforme extrato do CNIS (fls. 120/124) a parte autora estava laborando a esta data, afastando-
se apenas em abril de 2015, quando foi concedido o benefício de auxílio doença até 10.05.2015
(NB 610.276.411-4).
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, torna-se despicienda a análise
dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar
a concessão dos benefícios pretendidos.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na
sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil
/1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de
Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação
exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Trata-se de ação pleiteando a concessão de benefício de auxílio-doença.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
