D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009462-68.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cirurgia de 30/10/2009 até a data da sentença (15/3/2012 - fls. 86). Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou. Pede a manutenção do benefício até o trânsito em julgado desta demanda.
A autora veio a falecer em 14/9/2012 (fls. 101).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária no momento da perícia:
Item HISTÓRICO (fls. 53): "O periciando supra, refere ser portador de neoplasia de mama direita, com tratamento cirúrgico conservador, com sintomas de dor no braço direito, dificuldade para elevar o antebraço, atualmente em tratamento complementar de quimioterapia, aguardando radioterapia." |
Item CONCLUSÃO (fls. 54): "Após o exame clínico do Periciando, conclui a perícia que a mesma apresenta neoplasia maligna da mama direita, lhe atribuindo incapacidade total e temporária para o exercício de atividade semelhante a que exercia. (...)" |
O laudo médico de fls. 80 comprova que a parte autora permaneceu em tratamento. A certidão de óbito de fls. 101 noticia que a requerente veio a falecer alguns meses após a sentença (14/9/2012). Com base nos elementos acima, conclui-se que houve incapacidade laborativa até a data do óbito.
Portanto, o termo final do benefício deve ser a data do óbito (14/9/2012).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar o termo final do benefício na data do óbito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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