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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. ÓBITO POSTERIOR. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. PRO...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:16:01

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. ÓBITO POSTERIOR. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O conjunto probatório evidenciou incapacidade até a data do óbito da autora. Termo final do benefício fixado na data do óbito. 2. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1974491 - 0009462-68.2009.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009462-68.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.009462-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MAURO GOMES MARTINS
ADVOGADO:SP179632 MARCELO DE MORAIS BERNARDO
SUCEDIDO(A):DORALI BORTOLI DOS SANTOS falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUCAS DOS SANTOS PAVIONE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00094626820094036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. ÓBITO POSTERIOR. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O conjunto probatório evidenciou incapacidade até a data do óbito da autora. Termo final do benefício fixado na data do óbito.
2. Apelação parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 13/06/2016 19:04:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009462-68.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.009462-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MAURO GOMES MARTINS
ADVOGADO:SP179632 MARCELO DE MORAIS BERNARDO
SUCEDIDO(A):DORALI BORTOLI DOS SANTOS falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUCAS DOS SANTOS PAVIONE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00094626820094036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cirurgia de 30/10/2009 até a data da sentença (15/3/2012 - fls. 86). Sentença não submetida ao reexame necessário.

A parte autora apelou. Pede a manutenção do benefício até o trânsito em julgado desta demanda.

A autora veio a falecer em 14/9/2012 (fls. 101).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária no momento da perícia:

Item HISTÓRICO (fls. 53): "O periciando supra, refere ser portador de neoplasia de mama direita, com tratamento cirúrgico conservador, com sintomas de dor no braço direito, dificuldade para elevar o antebraço, atualmente em tratamento complementar de quimioterapia, aguardando radioterapia."

Item CONCLUSÃO (fls. 54): "Após o exame clínico do Periciando, conclui a perícia que a mesma apresenta neoplasia maligna da mama direita, lhe atribuindo incapacidade total e temporária para o exercício de atividade semelhante a que exercia. (...)"

O laudo médico de fls. 80 comprova que a parte autora permaneceu em tratamento. A certidão de óbito de fls. 101 noticia que a requerente veio a falecer alguns meses após a sentença (14/9/2012). Com base nos elementos acima, conclui-se que houve incapacidade laborativa até a data do óbito.

Portanto, o termo final do benefício deve ser a data do óbito (14/9/2012).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar o termo final do benefício na data do óbito, nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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