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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:04:05

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Incapacidade total e temporária comprovada. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. 3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixa-se o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa. 4. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156496 - 0016669-26.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016669-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016669-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANTONIA QUERINO DA SILVA
ADVOGADO:SP238259 MARCIO HENRIQUE BARALDO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP371278 JOELSON JUNIOR BOLLOTTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:15.00.00010-7 1 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Incapacidade total e temporária comprovada. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixa-se o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa.
4. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de julho de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/07/2016 17:41:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016669-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016669-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANTONIA QUERINO DA SILVA
ADVOGADO:SP238259 MARCIO HENRIQUE BARALDO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP371278 JOELSON JUNIOR BOLLOTTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:15.00.00010-7 1 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 80), para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a juntada do laudo pericial (24/09/2015). Concedida antecipação de tutela.
Dispensada a remessa oficial, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.
A parte autora apelou. Pede a fixação do termo inicial do benefício a partir da cessação do benefício em 10/09/2014.
O INSS apelou. Pede a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade total e permanente. Subsidiariamente, requer a incidência dos juros de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões pela autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, doméstica, 37 anos, afirma ser portadora de espondiloartrose cervical e lombar, hérnia de disco, artrose e uncoartrose.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho no momento da perícia.

Exame físico (fls. 57):
"Dificuldade para subir e descer da maca.
(...) apresenta Lasegue positivo a esquerda. Dor intensa em coluna lombar, principalmente à esquerda. Dor em coluna cervical ao movimento do pescoço e a palpação. Membros superiores com dor em punho esquerdo e perda de força muscular à esquerda."

Resposta dos quesitos do Juízo (fls. 42 e 61)
"a) A parte autora é portadora de enfermidade? Em caso positivo especificar.
R: Sim. Portadora de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia. Transtorno de disco cervical com mielopatia. Síndrome de túnel do carpo.
b)Esta enfermidade a incapacita para as atividade que exercia antes da sua verificação e efeitos?
R: Sim. Incapacidade total porque não consegue prover o seu próprio sustento.
c) Esta incapacidade é temporária ou definitiva?
R: No momento considero incapacidade temporária."
Resposta dos quesitos do INSS (fls. 36 e 58)
"(...)
17 - Qual a data de início da incapacidade? Justifique a sua fixação.
R: Data do início da incapacidade 10/09/2014, quando solicitou o pedido de auxílio-doença, o qual foi indeferido (fls. 15). (grifei)

Os documentos médicos juntados aos autos (fls. 19/25) evidenciam que havia incapacidade à época da cessação administrativa de 10/09/2014. Portanto, tem-se que aquela cessação foi mesmo indevida.
Por outro lado, o Perito judicial concluiu pela existência de incapacidade temporária e os documentos médicos juntados pela parte autora não afirmam incapacidade permanente. Assim, não é caso, por ora, de concessão de aposentadoria por invalidez.
Comprovada incapacidade total e temporária, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. A corroborar o entendimento supra, seguem decisões desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS APENAS PARA O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PROVIMENTO. (...) Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, o conjunto probatório indica como adequada a concessão do auxílio-doença, devendo ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Considerado não recuperável, deve ser aposentado por invalidez. 5. Agravo legal não provido.
(AC 00034874120144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...) Constatada pela perícia médica a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho, preenche os requisitos legais para a percepção de auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial, em 03.03.2010, na falta de clara demonstração de época em que se iniciou a incapacidade.
- Agravo improvido.
(APELREEX 00080444220124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (10/09/2014 - fls. 15), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, nos termos da fundamentação.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 21/07/2016 17:41:56



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