Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026713-48.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO CONFORME
O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Documentos hábeis à análise.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026713-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ELDER CARLOS DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N,
RENATA HELEN BALDUINO COTTA - SP329395-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026713-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELDER CARLOS DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N,
RENATA HELEN BALDUINO COTTA - SP329395-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 25.05.2018, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de
ausência de incapacidade para o trabalho. Condenou a parte autora em custas, despesas
processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00, observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou. Alega, em sede preliminar, a anulação da sentença ante o cerceamento de
defesa perante a ausência deapreciação, do juízo "a quo", no tocante a impugnação do laudo
pericial. Requer o retorno dos autospara realização de uma nova perícia, e assim, comprovar a
existência de incapacidade. No mérito, afirma que preenche os requisitos legais e pede a reforma
do julgado para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026713-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELDER CARLOS DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N,
RENATA HELEN BALDUINO COTTA - SP329395-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão
desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados,
evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de
Processo Civil/2015.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame de mérito.
A Lei nº 8.213/91, nos artigos 59 a 63, estabelecem os requisitos necessários para a concessão
do benefício de auxílio-doença, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a
subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e
temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o
exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão do auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in
verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento desses
benefícios não se encontra presente, pois não foi comprovada a incapacidade para o trabalho.
O autor, pescador, com 37 anos no momento da perícia, afirma ser portador de problemas na
coluna.
Após o exame médico pericial, o Expert atestou que a parte autora é portador de hérnia discal em
coluna e protrusão discal (id. 4307890). No entanto, o exame físico não evidenciou limitações
funcionais. Concluiu, ao final, pela ausência de incapacidade laborativa, pois embora
comprovadas as patologias, estas não constituem motivo de afastamento das atividades habituais
(id. 4307890).
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no
conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A conclusão pericial
judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de
veracidade e legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais juntados pela parte
autora não podem elidir a conclusão da perícia.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO CONFORME
O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Documentos hábeis à análise.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
