
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do auxílio-doença na citação em 21/07/2011, que será cessado quando constatada a aptidão para o trabalho, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037505-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença desde a cessação indevida em 31/03/2010.
Alega o INSS que o perito fixou a DII na data da perícia em 18/06/2013, a qual deve ser observada, bem como reste consignada a possibilidade de suspensão do benefício tão logo seja confirmada a recuperação da autora.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037505-20.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a incapacidade laborativa total e parcial, desde a data da perícia, em razão da autora ser portadora de cifosecoliose e protusões discais em coluna.
Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ocorre que a perícia não verificou a incapacidade desde a cessação administrativa do benefício em 31/03/2010, mesmo havendo documentos médicos juntados referentes a 2007, 2008 e 2009. Tratando-se de incapacidade temporária, com períodos de melhora e piora, o termo inicial do benefício há de ser fixado na data da citação em 21/07/2011- fl. 32v, uma vez que inexiste novo requerimento administrativo, sendo, portanto, quando a autarquia teve ciência do pleito da autora.
Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, fica evidenciado o dever do beneficiário de submeter-se a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora do benefício.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial do auxílio-doença na citação em 21/07/2011, que será cessado quando constatada a aptidão para o trabalho.
É o voto.
Desembargador Federal
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