Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000555-24.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REFORMADO. DATA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC/1973.
1.Auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
2.Termo inicial do benefício de auxílio doença. Cessação administrativa. Súmula 576 do Superior
Tribunal de Justiça. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data do laudo médico
pericial. Sentença julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial.
Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Correção de ofício.
4.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5.Custas processuais. Falta de interesse recursal. O juízo de origem já isentou a autarquia do
pagamento das custas processuais.
6.Sucumbência recursal. Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência
CPC/1973. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000555-24.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR XAVIER MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ERICOMAR CORREIA DE OLIVEIRA - MS10089
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000555-24.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR XAVIER MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ERICOMAR CORREIA DE OLIVEIRA - MS10089
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/1991.
A sentença, prolatada em 21.05.2015, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a
conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do benefício
de auxílio doença (08.05.2013). Determinou que nas parcelas em atraso, a partir das respectivas
competências, incidirá correção monetária, na forma da legislação de regência, e serão
acrescidas de juros de mora, a partir da citação, à razão de 12% ao ano, nos termos do art. 406
do CC/2002. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário, nos termos
do art. 475, §2°, do CPC/1973.
Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, para que o termo inicial da aposentadoria por
invalidez seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, para que os honorários de
advogado sejam fixados em percentuais inferiores a 5% (cinco por cento) sobre o valor da
condenação até a data da sentença, e para que seja isento do pagamento das custas
processuais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000555-24.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR XAVIER MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ERICOMAR CORREIA DE OLIVEIRA - MS10089
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O recurso interposto versa acerca do termo inicial do benefício, da isenção de custas
processuais, e de honorários de advogado, restando incontroversa a concessão da aposentadoria
por invalidez.
No que concerne ao termo inicial do benefício, a Súmula n° 576 do STJ assim firmou
entendimento: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação
da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula
576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)".
Nesse contexto, observo que o termo inicial da aposentadoria por invalidez, fixado pelo juízo "a
quo" deve ser reformado, considerando que a sentença recorrida incorreu em julgamento ultra
petita, conforme os artigos 128 e 460, ambos, do CPC/1973 (artigos 141 e 492, do CPC/2015),
pois concedeu à parte autora além do que foi pleiteado, uma vez que houve pedido expresso do
requerente, em sua exordial, de restabelecimento do benefício de auxílio doença, a partir da data
da cessação administrativa (07.05.2013 - Id. 56021 / pág. 04), e concessão de aposentadoria por
invalidez, a partir da data do laudo médico pericial (Id. 56021 / pág. 04). Portanto, fundado na
norma do artigo 248 do CPC/1973 (art. 281 do CPC/2015), deixo de declarar a nulidade total da
sentença, adequando-a aos limites do pedido deduzido pela parte autora. Precedente: (STJ,
AgRg nos EDcl do Agravo de Instrumento nº 885.455/SP, Rel. Des. Conv. Min. Paulo Furtado, j.
23.06.2009).
Desta feita, havendo requerimento administrativo indevidamente cessado (08.05.2013 - Id. 56044
/ pág. 16 e Id. 56042 / pág. 19), pois demonstrada a existência de incapacidade laboral à época,
conforme documentação médica apresentada (Id. 56044 / págs. 12-15), e conclusão pericial, bem
como, considerando a constatação da incapacidade laborativa de forma permanente com a
realização da perícia médica judicial na presente ação, o termo inicial do benefício de auxílio
doença deve ser fixado na data da cessação administrativa (08.05.2013), e o termo inicial da
aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do laudo médico pericial (25.09.2014 - Id.
56018 / págs. 01-06), nos termos do pedido do autor em sua exordial.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante
entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973,
aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015,
inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Por fim, no que concerne à isenção de custas, observo que falta interesse recursal ao INSS,
tendo em vista que o juízo de origem já o isentou do pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, de
ofício, desconstituo em parte a sentença, por ser ultra petita, adequando-a aos limites do pedido
deduzido pela parte autora, em relação ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, não
conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REFORMADO. DATA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC/1973.
1.Auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
2.Termo inicial do benefício de auxílio doença. Cessação administrativa. Súmula 576 do Superior
Tribunal de Justiça. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data do laudo médico
pericial. Sentença julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial.
Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
4.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5.Custas processuais. Falta de interesse recursal. O juízo de origem já isentou a autarquia do
pagamento das custas processuais.
6.Sucumbência recursal. Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência
CPC/1973. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
de ofício, desconstituir em parte a sentença, por ser ultra petita, adequando-a aos limites do
pedido deduzido pela parte autora, em relação ao termo inicial da aposentadoria por invalidez,
não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
