Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003878-03.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA MANTIDO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA RECURSO PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Concessão do benefício de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez
incontroversa.
2.Termo inicial do benefício de auxílio doença mantido. Cessação administrativa. Súmula 576 do
Superior Tribunal de Justiça. Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantido. Data da
prolação da sentença. Ausente recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º,
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
5.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do
Sul.
7.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003878-03.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDINA DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003878-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDINA DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez, ou de auxílio doença ou, ainda, de auxílio acidente, previstos nos artigos 42/47, 59/63 e
86 da Lei n° 8.213/1991.
A sentença, prolatada em 10.05.2016, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a
autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, desde o dia seguinte à data da cessação
administrativa (15.01.2010), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da
prolação da sentença (10.05.2016). Determinou que nas parcelas em atraso, a partir das
respectivas competências, incidirá correção monetária, na forma da legislação de regência, e
serão acrescidas de juros de mora, no mesmo percentual da caderneta de poupança, nos termos
da Lei n° 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997. Condenou o
réu, também, ao pagamento das custas processuais, e de honorários de advogado, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispensada a remessa necessária, nos termos
do art. 496, §3°, I, do CPC/2015.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (Id. 1541893 / pág. 86). Implantada a
aposentadoria por invalidez com DIB em 10.05.2016 e RMI de R$ 880,00 (Id. 1541893 / págs.
109-110).
Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, para que o termo inicial do benefício seja fixado
na data da juntada do laudo pericial aos autos, para que os honorários de advogado sejam
fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação da
sentença, e para que seja isento do pagamento das custas processuais. Requer, ainda, a
aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n°
11.960/2009, no tocante aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003878-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDINA DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Já o auxílio acidente, previsto no artigo 86 da Lei n° 8.213/1991, é concedido como forma de
indenização ao segurado, pela redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual, decorrente de acidente de qualquer natureza, desde que haja nexo causal entre a
redução da capacidade laboral e o acidente.
O recurso interposto versa acerca do termo inicial do benefício, da isenção de custas
processuais, de consectários legais, e de honorários de advogado, restando incontroversa a
concessão do benefício de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
No que concerne ao termo inicial do benefício, a Súmula n° 576 do STJ assim firmou
entendimento: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação
da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula
576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)".
Desta feita, havendo requerimento administrativo indevidamente cessado (15.01.2010 - Id.
1541893 / págs. 43-44), o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser mantido nessa
data, pois comprovado que havia incapacidade laborativa desde essa época, conforme
documentação médica apresentada (Id. 1541893 / pág. 18), e conclusão pericial, que fixou o
marco inicial da incapacidade laborativa de forma permanente em 15.01.2010 (Id. 1541893 /
págs. 67-72).
Nesse passo, considerando a constatação da incapacidade laborativa de forma permanente com
a realização da perícia judicial na presente ação, o termo inicial da aposentadoria por invalidez
deveria ser fixado na data da citação (02.02.2012 - Id. 1541893 / págs. 45-46).
Contudo, ante a ausência de recurso interposto pela parte autora nesse sentido, e a fim de se
evitar reformatio in pejus, mantenho o marco inicial da aposentadoria por invalidez como
determinado na sentença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante
entendimento desta Turma e o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a
benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos
artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA MANTIDO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA RECURSO PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Concessão do benefício de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez
incontroversa.
2.Termo inicial do benefício de auxílio doença mantido. Cessação administrativa. Súmula 576 do
Superior Tribunal de Justiça. Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantido. Data da
prolação da sentença. Ausente recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
4.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º,
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
5.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do
Sul.
7.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
