Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001950-17.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA MANTIDO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REFORMADO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
2.Termo inicial do benefício de auxílio doença mantido. Cessação administrativa. Súmula 576 do
Superior Tribunal de Justiça. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da
prolação da sentença. Sentença julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da
exordial. Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4.Honorários de advogado mantidos. Fixação do percentual da sucumbência deve ser sobre o
valor da condenação, quando existente, como no caso. Inexistência de recurso da parte autora
nesse sentido.
5.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do
Sul.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001950-17.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EIDER LEMES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001950-17.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EIDER LEMES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/1991.
A sentença, prolatada em 25.02.2016, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a
conceder o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (18.02.2014), e
a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo médico pericial
(04.08.2014). Determinou que nas parcelas em atraso, a partir das respectivas competências,
incidirá correção monetária, pelo IGPM-FGV, e serão acrescidas de juros de mora, a partir das
respectivas competências, à razão de 0,5% ao mês, e a partir da citação, à razão de 1% ao mês.
Condenou o réu, também, ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.500,00. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 475,
§2°, do CPC/1973.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (Id. 601011 / pág. 06 e 12). Implantada a
aposentadoria por invalidez com DIB em 04.08.2014 e RMI de R$ 724,00 (Id. 601011 / págs. 43-
44).
Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, para que o termo inicial do benefício de auxílio
doença ou da aposentadoria por invalidez seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos
autos (22.04.2015), para que os honorários de advogado sejam fixados em 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa, e para que seja isento do pagamento das custas processuais. Requer,
ainda, a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n°
11.960/2009, no tocante aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001950-17.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EIDER LEMES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O recurso interposto versa acerca do termo inicial dos benefícios, da isenção de custas
processuais, de consectários legais, e de honorários de advogado, restando incontroversa a
concessão da aposentadoria por invalidez.
No que concerne ao termo inicial do benefício, a Súmula n° 576 do STJ assim firmou
entendimento: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação
da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula
576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)".
Nesse contexto, observo que o termo inicial da aposentadoria por invalidez, fixado pelo juízo "a
quo" deve ser reformado, considerando que a sentença recorrida incorreu em julgamento ultra
petita, conforme os artigos 128 e 460, ambos, do CPC/1973 (artigos 141 e 492, do CPC/2015),
pois concedeu à parte autora além do que foi pleiteado, uma vez que houve pedido expresso do
requerente, em sua exordial, de restabelecimento do benefício de auxílio doença, a partir da data
da cessação administrativa (18.02.2014 - Id. 601005 / pág. 11), e concessão de aposentadoria
por invalidez, a partir da data da prolação da sentença (Id. 601005 / pág. 11). Portanto, fundado
na norma do artigo 248 do CPC/1973 (art. 281 do CPC/2015), deixo de declarar a nulidade total
da sentença, adequando-a aos limites do pedido deduzido pela parte autora. Precedente: (STJ,
AgRg nos EDcl do Agravo de Instrumento nº 885.455/SP, Rel. Des. Conv. Min. Paulo Furtado, j.
23.06.2009).
Desta feita, havendo requerimento administrativo indevidamente cessado (18.02.2014 - Id.
601007 / págs. 09-10), pois demonstrada a existência de incapacidade laboral à época, conforme
conclusão pericial (Id. 601010 / págs. 01-06), bem como, considerando a constatação da
incapacidade laborativa de forma permanente com a realização da perícia médica judicial na
presente ação, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser mantido na data da
cessação administrativa (18.02.2014), e o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser
fixado na data da prolação da sentença (25.02.2016 - Id. 601011 / pág. 07), nos termos do pedido
do autor em sua exordial.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Os honorários de advogado devem ser mantidos como determinado na sentença, em razão da
legislação de regência estabelecer que o percentual relativo à sucumbência seja fixado sobre o
valor da condenação, quando existente, como no presente caso, bem como, tendo em vista que
não houve recurso da parte autora nesse aspecto.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a
benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos
artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, de
ofício, desconstituo em parte a sentença, por ser ultra petita, adequando-a aos limites do pedido
deduzido pela parte autora, em relação ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, e NEGO
PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA MANTIDO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REFORMADO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
2.Termo inicial do benefício de auxílio doença mantido. Cessação administrativa. Súmula 576 do
Superior Tribunal de Justiça. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da
prolação da sentença. Sentença julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da
exordial. Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
4.Honorários de advogado mantidos. Fixação do percentual da sucumbência deve ser sobre o
valor da condenação, quando existente, como no caso. Inexistência de recurso da parte autora
nesse sentido.
5.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do
Sul.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
de ofício, desconstituir em parte a sentença, por ser ultra petita, adequando-a aos limites do
pedido deduzido pela parte autora, em relação ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, e
NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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