Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2241964 / SP
0015960-54.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO
MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CITAÇÃO.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
JUSTIÇA ESTADUAL.
1.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a
tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e
evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de
recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por
invalidez.
2.Requisitos legais da qualidade de segurado e carência demonstrados.
3.Termo inicial do benefício de auxílio doença. Cessação administrativa. Termo inicial da
aposentadoria por invalidez. Citação.
4.Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente após a
propositura da ação. Opção do benefício mais vantajoso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
6.Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado
Administrativo nº 7/STJ.
7.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
8.As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo.
9.Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO STJ
LEG-FED ENU-7LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-1 PAR-1LEG-EST LES-4952 ANO-
1985LEG-EST LES-11608 ANO-2003
