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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDA...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:03

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA MANTIDO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL PARA O INSS. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL. 1.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 2.Termo inicial do benefício de auxílio doença mantido. Cessação administrativa. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da citação. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 4.Sucumbência recursal para o INSS. Inexistente. Ausência de recurso de apelação interposto pela autarquia. 5.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2309305 - 0018570-58.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2309305 / SP

0018570-58.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO
MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA MANTIDO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL PARA O INSS. INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL.
1.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a
tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e
evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de
recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por
invalidez.
2.Termo inicial do benefício de auxílio doença mantido. Cessação administrativa. Termo inicial
da aposentadoria por invalidez fixado na data da citação. Súmula 576 do Superior Tribunal de
Justiça.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
4.Sucumbência recursal para o INSS. Inexistente. Ausência de recurso de apelação interposto
pela autarquia.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida em parte.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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