APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016757-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO VALDEMIR BORTOLOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: ANTONIO VALDEMIR BORTOLOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016757-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO VALDEMIR BORTOLOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de auxílio doença.
A sentença prolatada em 30/08/2016 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença, a partir de 18/11/2015 (data da perícia médica). As parcelas em atraso serão acrescidas e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária, com incidência do INPC a partir de 01/10/2003. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Apela a autarquia argui, preliminarmente, a incompetência do juízo, eis que não houve comprovação de residência. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou demonstrada a qualidade de segurado necessária para concessão do benefício.
O autor apela requerendo a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo em 19/03/2014.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016757-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO VALDEMIR BORTOLOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
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Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
A questão relativa à competência para propositura de ações de natureza previdenciária é regida pela norma disposta no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988:
"Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
Depreende-se da leitura desse dispositivo que na hipótese da Comarca de domicílio do autor não ser sede de Vara Federal, pode ele optar pelo ajuizamento da ação no foro estadual daquela ou ainda no foro do juízo federal que exerce jurisdição sobre sua cidade.
Esta prerrogativa visa assegurar a efetiva tutela jurisdicional, evitando onerar e dificultar o acesso da parte autora ao Judiciário e, para tanto, confere ao segurado opções de foro para o ajuizamento da ação.
Assim, é facultado ao autor no momento do ajuizamento da demanda previdenciária optar, quando seu domicílio não for sede de vara federal, pelo foro do juízo estadual da sua comarca, pela vara federal da subseção judiciária que abrange o município de seu domicílio ou, ainda, perante as varas federais da Capital do Estado, como vem reiteradamente decidindo esta E. Corte (Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, AC nº 2015.03.00.005318-2, j. 17/04/2015).
Desta forma, tendo optado pelo ajuizamento da demanda em sua Comarca de Pederneiras, exerceu um direito que lhe é garantido constitucionalmente, razão pela qual rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
O autor, trabalhador rural, 57 anos de idade no momento da perícia médica, afirma que é portador de esquizofrenia, estando incapacitado para o trabalho.
Para demonstrar sua condição de trabalhador rural a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento realizado em 16/04/2009, ocasião em que foi qualificado como lavrador.
Foram ouvidas três testemunhas, conforme transcrito na sentença: “ A testemunha Luiz Roberto Vermelho disse que o autor trabalha no sítio, cria alguns animais, mas não trabalha além disso. Acredita que o autor esteja impossibilitado de trabalhar há uns 2 anos ou 2 anos e meio. Não há empregados no sítio. A testemunha Airlon Maurício Mazeto, vizinha do requerente, não sabe muito acerca dos fatos. Referiu que o autor sofre de dor nas costas. Não sabe se o autor tem empregados no sítio, disse que é a família que realiza o trabalho. Disse que os problemas comportais do autor são semelhantes aos da mãe. A testemunha José Edson disse que o autor tem problemas de coluna, rim. Disse que sabe que a família tem problemas de esquizofrenia. Questionado, disse que não há empregados no sítio. Disse que o autor sempre trabalhou no Sítio, nunca na cidade.”
A certidão de casamento apresentada serviria, a princípio, como início de prova material, tendo em vista que nela o autor foi qualificado como lavrador.
No entanto, não há nos autos nenhum documento que comprove que o autor continuou a trabalhar na lavoura após 2009.
Entendo que não é razoável que longos períodos de suposto trabalho rural sejam comprovados apenas com a certidão de casamento do autor.
Além disso, a prova oral foi lacônica e evasiva quanto aos períodos supostamente laborados pelo autor nas lides rurais.
Portanto, o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar que a autor tenha efetivamente trabalhado como rurícola pelo período necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, §3º do CPC/2015.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e os efeitos da justiça gratuita concedida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial e julgo prejudicado o pedido do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA. COMPETENCIA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ONUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Competência. É facultado ao autor no momento do ajuizamento da demanda previdenciária optar, quando seu domicílio não for sede de vara federal, pelo foro do juízo estadual da sua comarca, pela vara federal da subseção judiciária que abrange o município de seu domicílio ou, ainda, perante as varas federais da Capital do Estado, como vem reiteradamente decidindo esta E. Corte (Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, AC nº 2015.03.00.005318-2, j. 17/04/2015).
3. Requisitos de qualidade de segurado não demonstrada.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.