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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0039227-26.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:59

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e permanente, em razão de colunopatia lombo-sacra, de grau moderado. Afirmou que a graduação de perdas funcionais e laborais é da ordem de 12,5%, e que está "apto para os trabalhos que não exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexões, extensões e lateralizações da coluna lombo-sacra, bem como báscula de bacia". A profissão anteriormente exercida foi forneiro e queima de peças de barro, por doze anos. 4. Tendo em vista o autor contar atualmente com apenas 36 anos de idade e início recente da doença (abril de 2013), deve ser avaliada a possibilidade de tratamentos mais eficazes e de reabilitação profissional, antes de aposentação do segurado por invalidez. Assim, há a sentença de ser reformada para concessão de benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (17/07/13). 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2107993 - 0039227-26.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039227-26.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.039227-3/MS
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCAS JOSE BEZERRA PINTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO CESAR MARIA
ADVOGADO:MS011691 CLEBER SPIGOTI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BATAGUASSU MS
No. ORIG.:08026747320138120026 2 Vr BATAGUASSU/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e permanente, em razão de colunopatia lombo-sacra, de grau moderado. Afirmou que a graduação de perdas funcionais e laborais é da ordem de 12,5%, e que está "apto para os trabalhos que não exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexões, extensões e lateralizações da coluna lombo-sacra, bem como báscula de bacia". A profissão anteriormente exercida foi forneiro e queima de peças de barro, por doze anos.
4. Tendo em vista o autor contar atualmente com apenas 36 anos de idade e início recente da doença (abril de 2013), deve ser avaliada a possibilidade de tratamentos mais eficazes e de reabilitação profissional, antes de aposentação do segurado por invalidez. Assim, há a sentença de ser reformada para concessão de benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (17/07/13).
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (17/07/13), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039227-26.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.039227-3/MS
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCAS JOSE BEZERRA PINTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO CESAR MARIA
ADVOGADO:MS011691 CLEBER SPIGOTI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BATAGUASSU MS
No. ORIG.:08026747320138120026 2 Vr BATAGUASSU/MS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 17/07/13.

Aduz o apelante não ser caso de incapacidade total e permanente, sendo indevida a aposentadoria por invalidez.

A parte autora não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039227-26.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.039227-3/MS
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCAS JOSE BEZERRA PINTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO CESAR MARIA
ADVOGADO:MS011691 CLEBER SPIGOTI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BATAGUASSU MS
No. ORIG.:08026747320138120026 2 Vr BATAGUASSU/MS

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e permanente, em razão de colunopatia lombo-sacra, de grau moderado. Afirmou que a graduação de perdas funcionais e laborais é da ordem de 12,5%, e que está "apto para os trabalhos que não exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexões, extensões e lateralizações da coluna lombo-sacra, bem como báscula de bacia". A profissão anteriormente exercida foi forneiro e queima de peças de barro, por doze anos.

Tendo em vista o autor contar atualmente com apenas 36 anos de idade e início recente da doença (abril de 2013), deve ser avaliada a possibilidade de tratamentos mais eficazes e de reabilitação profissional, antes de aposentação do segurado por invalidez. Assim, há a sentença de ser reformada para concessão de benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (17/07/13).

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (17/07/13).

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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