D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (17/07/13), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039227-26.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 17/07/13.
Aduz o apelante não ser caso de incapacidade total e permanente, sendo indevida a aposentadoria por invalidez.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039227-26.2015.4.03.9999/MS
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e permanente, em razão de colunopatia lombo-sacra, de grau moderado. Afirmou que a graduação de perdas funcionais e laborais é da ordem de 12,5%, e que está "apto para os trabalhos que não exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexões, extensões e lateralizações da coluna lombo-sacra, bem como báscula de bacia". A profissão anteriormente exercida foi forneiro e queima de peças de barro, por doze anos.
Tendo em vista o autor contar atualmente com apenas 36 anos de idade e início recente da doença (abril de 2013), deve ser avaliada a possibilidade de tratamentos mais eficazes e de reabilitação profissional, antes de aposentação do segurado por invalidez. Assim, há a sentença de ser reformada para concessão de benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (17/07/13).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (17/07/13).
É o voto.
Desembargador Federal
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