Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001305-89.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA.
AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS REDUZIDOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da
interposição.
2. Honorários periciais reduzidos ao patamar de R$ 200,00, a teor da Resolução nº 305/2014 do
CJF. Impossibilidade de majoração.
3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal
Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621,
Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
4. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o
termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (29/08/2014), pois comprovado
que havia incapacidade naquela data.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
7. Agravo retido provido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001305-89.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARCELA FERREIRA DE JESUS ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001305-89.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARCELA FERREIRA DE JESUS ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS interpôs agravo retido (ID472445) em face da decisão que fixou os honorários periciais
em R$ 400,00.
A sentença, prolatada em 09/05/2016, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS à
concessão do benefício de auxílio-doença, em favor do autor, a partir da data da cessação que
deverá ser pago até que o autor seja reabilitado ou considerado total e definitivamente incapaz
para o trabalho. As prestações vencidas serão acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei nº
11.960/09 e correção monetária pelo IPCA. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS argui, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela. Requer seja apreciado o
agravo retido, objetivando a redução do valor dos honorários periciais. Pugna pela fixação do
termo inicial do benefício na data da juntada do laudo, alterações dos critérios de juros de mora e
correção monetária e redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001305-89.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARCELA FERREIRA DE JESUS ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Conheço também do agravo retido interposto pelo INSS, nos termos do caput do artigo 523, § 1º,
do CPC/73, vigente à época da interposição.
Passo ao exame do agravo retido.
Quanto à impugnação ao valor fixado a título de honorários periciais em R$ 400,00, oportuno
ressaltar que a Resolução nº 558/07 diz respeito ao pagamento de honorários periciais no âmbito
da Justiça Federal, ao passo que a Resolução nº 541/07 versa sobre o mesmo tema, porém no
âmbito da jurisdição delegada, amoldando-se, portanto, ao caso dos autos.
Os honorários periciais devem ser reduzidos ao patamar de R$ 200,00, a teor da Resolução nº
305/2014 do CJF.
A Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, dispõe sobre o pagamento de peritos,
em casos de assistência judiciária gratuita, tanto no âmbito da jurisdição delegada quanto da
Justiça Federal, os quais correrão por conta desta última.
Mencionada norma, nos termos dos artigos 25 e 28, apresenta parâmetros para o arbitramento
dos honorários periciais, estabelecendo os limites mínimos e máximos.
Embora esteja o juízo a quo autorizado a ultrapassar, em até 3 vezes, o limite máximo para a
fixação dos honorários do perito (artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014 CJF), no
caso, ausentes o alto grau de especialização e a excessiva complexidade do exame, que
possibilitariam tal majoração.
Frise-se apenas que consoante disposto no art. 32 da Resolução em comento, os pagamentos
efetuados com os recursos vinculados ao custeio de assistência judiciária, a tal título, devem ser
reembolsados ao erário pelo vencido, exceto quando este for o próprio beneficiário da gratuidade
de justiça.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AC nº 1307765, rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, j. 14.07.2008, v.u., DJF3 12.08.2008; AC nº 934752, rel. Des. Fed. Jediael Galvão, j.
15.06.2004, v.u., DJU 30.07.2004, AC nº 747.775, Décima Turma, rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 26.09.2006, v.u., DJ 25.10.2006, p. 548; AG nº 162117, Décima Turma, rel. Des.
Fed. Galvão Miranda, j. 14.12.2004, v.u., DJ 31.01.2005, p. 589; AC nº 914282, Sétima Turma,
rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 30/03/2010, p. 864.
No mesmo sentido, o posicionamento do C. STJ: RESP nº 753.575, Primeira Turma, rel. Min.
José Delegado, j. 04.08.2005, v.u., DJ 29.08.2005, p. 231; AGRESP nº 450.305, Sexta Turma,
rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 24.05.2005, v.u., DJ 13.06.2005, p. 357.
Agravo retido provido.
Passo ao exame da apelação.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita aos consectários restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado, à carência e à existência de
incapacidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
Quanto à suspensão dos efeitos da tutela, a preliminar aventada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não merece prosperar, visto que é plenamente possível a antecipação dos
efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial.
Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u.,
DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.
26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, vigente à época da sentença, o juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, desde que evidenciada a prova do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício,
mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (29/08/2014 –
ID472436), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido para reduzir os honorários pericias, rejeito a
preliminar, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrijo a sentença, para fixar os
critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA.
AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS REDUZIDOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da
interposição.
2. Honorários periciais reduzidos ao patamar de R$ 200,00, a teor da Resolução nº 305/2014 do
CJF. Impossibilidade de majoração.
3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal
Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621,
Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
4. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o
termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (29/08/2014), pois comprovado
que havia incapacidade naquela data.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
7. Agravo retido provido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo retido, rejeitar a preliminar, negar provimento à
apelação do INSS e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
