Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004649-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
2. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o
benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101
da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se
submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício
de caráter permanente.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor ora arbitrado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004649-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO JOAQUIM DE MELO
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DA SILVA - MS10693-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004649-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO JOAQUIM DE MELO
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DA SILVA - MS10693-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de
auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 10/11/2017 (fls.180/182), julgou parcialmente procedente o pedido,
para condenar o INSS à concessão do auxílio-doença, em favor do autor, a partir da data da
cessação indevida (01/04/2015) até sua efetiva reabilitação. As prestações vencidas serão
acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes, requerente e requerido, na
proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários
advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC. Dispensado o
reexame necessário.
Apela o INSS requerendo a fixação do termo final do benefício e alteração dos critérios de juros
de mora e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004649-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO JOAQUIM DE MELO
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DA SILVA - MS10693-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pela autarquia se limita aos consectários, restam, portanto, incontroversas as
questões atinentes à incapacidade, carência e à qualidade, limitando-se o julgamento apenas à
insurgência recursal.
A reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da República de 1988, e
regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/91, prevê exatamente a possibilidade se proporcionar
aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho os meios necessários para a
(re)educação e para a (re)adaptação profissional e social indicadas para participar do mercado de
trabalho e do contexto em que vivem. Ademais a atividade laboral tem papel determinante no
equilíbrio psicológico do ser humano, uma vez que tem implicações diretas nas condições
fisiológicas, psíquicas, mentais e sociais do indivíduo, agregando dignidade humana.
Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
A negativa do segurado em comparecer à reabilitação impossibilita a manutenção do benefício de
auxílio-doença.
Ademais, considerando que esses cursos tem um custo para a sociedade, a Lei nº 8.213/91
impõe a seguinte sanção:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Dessa forma, a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional é uma obrigação
legal e o seu descumprimento acarreta a suspensão do pagamento do benefício.
Outrossim, o art. 69 da Lei nº 8.212/91 dispõe que é dever da Autarquia proceder à revisão de
concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo
este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever
seus atos, quando eivados de vícios.
Assim, não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda
que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art.
101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve
se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de
benefício de caráter permanente.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor ora fixado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrijo a sentença, para fixar os
critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
2. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o
benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101
da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se
submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício
de caráter permanente.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor ora arbitrado.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
