D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, indeferir o pedido de tutela antecipada e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017734-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 19.08.2016 julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez, e quanto ao pedido de auxílio doença, julgou extinto, sem apreciação do mérito, ante a concessão administrativa do benefício. Em sede de embargos de declaração, foi proferida sentença em 01.02.2017, que deu provimento aos embargos interpostos pela parte autora, julgando procedente o pedido de auxílio doença, e condenou a autarquia a restabelecer o benefício a partir da data da citação (23.04.2015 - fls. 66). Determinou o pagamento das diferenças, descontando-se os valores pagos administrativamente, com juros de mora (a contar da citação) e correção monetária de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos atrasados, observando-se a Súmula n. 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a reforma do julgado no tocante à correção monetária, para que seja aplicado a Lei 11.960/2009.
Em sede de contrarrazões, a parte autora pede a concessão da tutela de urgência, para que seja imediatamente implantada a aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos à esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O recurso interposto pelo INSS versa somente acerca da correção monetária, restando incontroversa a concessão do auxílio doença.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Indefiro o pedido de tutela de urgência. A sentença proferida pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade laboral total e permanente, o que tona inviável a sua concessão em sede de tutela, por falta de amparo legal. Vale a pena ressaltar que a parte autora não interpôs recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau.
Diante do exposto DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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