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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TUTELA DE URGENCIA INDEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUS...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:16

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TUTELA DE URGENCIA INDEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. 1.Concessão do auxílio doença incontroversa. 2.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 3.Tutela de urgência para implantação imediata de aposentadoria por invalidez indeferida, por falta de amparo legal. Parte autora não apelou da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. 4.Tutela antecipada indeferida. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246004 - 0017734-22.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017734-22.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017734-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ENILSON ALVES DE OLIVEIRA - prioridade
ADVOGADO:SP208934 VALDECIR DA COSTA PROCHNOW
No. ORIG.:15.00.00055-7 4 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TUTELA DE URGENCIA INDEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1.Concessão do auxílio doença incontroversa.
2.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
3.Tutela de urgência para implantação imediata de aposentadoria por invalidez indeferida, por falta de amparo legal. Parte autora não apelou da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
4.Tutela antecipada indeferida. Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, indeferir o pedido de tutela antecipada e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 28/11/2017 16:41:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017734-22.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017734-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ENILSON ALVES DE OLIVEIRA - prioridade
ADVOGADO:SP208934 VALDECIR DA COSTA PROCHNOW
No. ORIG.:15.00.00055-7 4 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.

A sentença prolatada em 19.08.2016 julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez, e quanto ao pedido de auxílio doença, julgou extinto, sem apreciação do mérito, ante a concessão administrativa do benefício. Em sede de embargos de declaração, foi proferida sentença em 01.02.2017, que deu provimento aos embargos interpostos pela parte autora, julgando procedente o pedido de auxílio doença, e condenou a autarquia a restabelecer o benefício a partir da data da citação (23.04.2015 - fls. 66). Determinou o pagamento das diferenças, descontando-se os valores pagos administrativamente, com juros de mora (a contar da citação) e correção monetária de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos atrasados, observando-se a Súmula n. 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a reforma do julgado no tocante à correção monetária, para que seja aplicado a Lei 11.960/2009.

Em sede de contrarrazões, a parte autora pede a concessão da tutela de urgência, para que seja imediatamente implantada a aposentadoria por invalidez.

Subiram os autos à esta Corte Regional.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O recurso interposto pelo INSS versa somente acerca da correção monetária, restando incontroversa a concessão do auxílio doença.

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Indefiro o pedido de tutela de urgência. A sentença proferida pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade laboral total e permanente, o que tona inviável a sua concessão em sede de tutela, por falta de amparo legal. Vale a pena ressaltar que a parte autora não interpôs recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau.

Diante do exposto DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.




PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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