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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DER. TRF3. 0003103-18.2014.4.03.6139...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:35:50

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DER. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS 2. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor trabalhou para Pires Serviços de Segurança e Transportes de Valores Ltda - ME a partir de 18.08.1995 com última remuneração em 05.2005, recebeu benefícios previdenciários de 08.03.2002 a 21.02.2005, de 24.06.2005 a 31.12.2009, de 05.02.2010 a 30.09.2011 e verteu contribuições de 02.2014 a 08.2014. 3. A perícia médica, realizada em 06/02/2015, concluiu pela incapacidade total e temporária, em razão da associação de patologias degenerativas inflamatórias ortopédicas e distúrbios neuropsiquiátricos (mas sem sintomas psicóticos). O perito não conseguiu precisar a DID nem DID; o autor afirmou que trabalhou de forma autônoma até 2011 ou 2012. 4. Eventual recolhimento de contribuições no período de 02.2014 a 08.2014 não infirma a conclusão pericial no sentido da incapacidade laborativa. Contudo, quanto ao termo inicial, não há elementos para restabelecimento do auxílio-doença desde 2011. O perito, analisando todos os documentos médicos apresentados e pelo exame clínico no autor, não pôde afirmar a incapacidade desde tal data, incapacidade, aliás, temporária, não se sabendo ao certo os momentos de melhora e piora do quadro. Ademais, na demanda anteriormente ajuizada no JEF de Avaré (fls. 76/81), com sentença proferida em 23/04/2013, foi concedido o auxílio-doença até 30/09/2011, devendo ser observado a coisa julgada da decisão. Por fim, esta ação somente foi proposta em 19/11/2014, tendo em vista o julgamento parcialmente desfavorável naquele processo. Desse modo, o auxílio-doença deve ser concedido desde o último requerimento administrativo em 10/07/2014 (fl. 83). 5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2230331 - 0003103-18.2014.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003103-18.2014.4.03.6139/SP
2014.61.39.003103-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ORLANDO BARBOSA
ADVOGADO:SP159939 GILBERTO GONCALO CRISTIANO LIMA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00031031820144036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DER.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS
2. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor trabalhou para Pires Serviços de Segurança e Transportes de Valores Ltda - ME a partir de 18.08.1995 com última remuneração em 05.2005, recebeu benefícios previdenciários de 08.03.2002 a 21.02.2005, de 24.06.2005 a 31.12.2009, de 05.02.2010 a 30.09.2011 e verteu contribuições de 02.2014 a 08.2014.
3. A perícia médica, realizada em 06/02/2015, concluiu pela incapacidade total e temporária, em razão da associação de patologias degenerativas inflamatórias ortopédicas e distúrbios neuropsiquiátricos (mas sem sintomas psicóticos). O perito não conseguiu precisar a DID nem DID; o autor afirmou que trabalhou de forma autônoma até 2011 ou 2012.
4. Eventual recolhimento de contribuições no período de 02.2014 a 08.2014 não infirma a conclusão pericial no sentido da incapacidade laborativa. Contudo, quanto ao termo inicial, não há elementos para restabelecimento do auxílio-doença desde 2011. O perito, analisando todos os documentos médicos apresentados e pelo exame clínico no autor, não pôde afirmar a incapacidade desde tal data, incapacidade, aliás, temporária, não se sabendo ao certo os momentos de melhora e piora do quadro. Ademais, na demanda anteriormente ajuizada no JEF de Avaré (fls. 76/81), com sentença proferida em 23/04/2013, foi concedido o auxílio-doença até 30/09/2011, devendo ser observado a coisa julgada da decisão. Por fim, esta ação somente foi proposta em 19/11/2014, tendo em vista o julgamento parcialmente desfavorável naquele processo. Desse modo, o auxílio-doença deve ser concedido desde o último requerimento administrativo em 10/07/2014 (fl. 83).
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do auxílio-doença na DER em 10/07/2014, com observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de março de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003103-18.2014.4.03.6139/SP
2014.61.39.003103-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ORLANDO BARBOSA
ADVOGADO:SP159939 GILBERTO GONCALO CRISTIANO LIMA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00031031820144036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde sua cessação em 01/10/2011, com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sustenta o INSS, em síntese, o não preenchimento do requisito da incapacidade, tendo em vista que a perícia não precisou a DII e o autor trabalhou de 01/02/2014 a 31/08/2014, ou que o termo inicial do benefício seja fixado na juntada do laudo pericial aos autos, com a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros e correção.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003103-18.2014.4.03.6139/SP
2014.61.39.003103-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ORLANDO BARBOSA
ADVOGADO:SP159939 GILBERTO GONCALO CRISTIANO LIMA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00031031820144036139 1 Vr ITAPEVA/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor trabalhou para Pires Serviços de Segurança e Transportes de Valores Ltda - ME a partir de 18.08.1995 com última remuneração em 05.2005, recebeu benefícios previdenciários de 08.03.2002 a 21.02.2005, de 24.06.2005 a 31.12.2009, de 05.02.2010 a 30.09.2011 e verteu contribuições de 02.2014 a 08.2014.

A perícia médica, realizada em 06/02/2015, concluiu pela incapacidade total e temporária, em razão da associação de patologias degenerativas inflamatórias ortopédicas e distúrbios neuropsiquiátricos (mas sem sintomas psicóticos). O perito não conseguiu precisar a DID nem DID; o autor afirmou que trabalhou de forma autônoma até 2011 ou 2012.

Eventual recolhimento de contribuições no período de 02.2014 a 08.2014 não infirma a conclusão pericial no sentido da incapacidade laborativa. Contudo, quanto ao termo inicial, não há elementos para restabelecimento do auxílio-doença desde 2011. O perito, analisando todos os documentos médicos apresentados e pelo exame clínico no autor, não pôde afirmar a incapacidade desde tal data, incapacidade, aliás, temporária, não se sabendo ao certo os momentos de melhora e piora do quadro. Ademais, na demanda anteriormente ajuizada no JEF de Avaré (fls. 76/81), com sentença proferida em 23/04/2013, foi concedido o auxílio-doença até 30/09/2011, devendo ser observado a coisa julgada da decisão. Por fim, esta ação somente foi proposta em 19/11/2014, tendo em vista o julgamento parcialmente desfavorável naquele processo. Desse modo, o auxílio-doença deve ser concedido desde o último requerimento administrativo em 10/07/2014 (fl. 83).

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do auxílio-doença na DER em 10/07/2014, com observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/03/2018 15:07:24



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