D.E. Publicado em 23/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016718-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O autor, auxiliar de escritório, 67 anos, afirma ser portador de transtorno depressivo recorrente, ansiedade generalizada, insônia, hipertensão e diabetes.
O perito médico psiquiatra constatou que o periciando não demonstrou incapacidade para o trabalho (fls. 99/108). Consignou que, no caso, houve remissão completa dos sintomas psiquiátricos que o levaram a tratamento (fls. 104) e, ao final, sugeriu avaliação em perícia cardiológica.
Nova perícia (fls. 129/136) constatou, em síntese, que o periciando é portador de hipertensão arterial, revascularização do miocárdio (ponte de safena) e diabetes, apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Tais doenças/lesões incapacitaram e ainda o incapacitam para qualquer atividade laboral (quesito nº 2 do INSS - fls. 132). Fixou o início da incapacidade em Março de 2008.
O magistrado não se encontra vinculado aos laudos periciais.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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