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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADV...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:23

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embora constatada incapacidade parcial para a atividade habitual em razão da sequela de doença/cirurgia cardíaca, as limitações físicas decorrente da fraqueza e dificuldade para deambular comprometem, substancialmente, o trabalho desempenhado pela parte autora, de tal modo que resta caracterizada a incapacidade total relativamente a este, com difícil prognóstico de recuperação. 2. Condições pessoais desfavoráveis. Reabilitação profissional prejudicada. Aposentadoria por invalidez concedida. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. 4. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do benefício, fixa-se o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa. 5. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme Súmula 111 do STJ. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156528 - 0016718-67.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016718-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016718-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:RUBENS BARBOSA GUIMARAES
ADVOGADO:SP260685B RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009818320118260312 1 Vr JUQUIA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Embora constatada incapacidade parcial para a atividade habitual em razão da sequela de doença/cirurgia cardíaca, as limitações físicas decorrente da fraqueza e dificuldade para deambular comprometem, substancialmente, o trabalho desempenhado pela parte autora, de tal modo que resta caracterizada a incapacidade total relativamente a este, com difícil prognóstico de recuperação.
2. Condições pessoais desfavoráveis. Reabilitação profissional prejudicada. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
4. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do benefício, fixa-se o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa.
5. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme Súmula 111 do STJ.
6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 09/08/2016 14:24:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016718-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016718-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:RUBENS BARBOSA GUIMARAES
ADVOGADO:SP260685B RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009818320118260312 1 Vr JUQUIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora apelou. Requer a reforma do julgado e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

O autor, auxiliar de escritório, 67 anos, afirma ser portador de transtorno depressivo recorrente, ansiedade generalizada, insônia, hipertensão e diabetes.

O perito médico psiquiatra constatou que o periciando não demonstrou incapacidade para o trabalho (fls. 99/108). Consignou que, no caso, houve remissão completa dos sintomas psiquiátricos que o levaram a tratamento (fls. 104) e, ao final, sugeriu avaliação em perícia cardiológica.

Nova perícia (fls. 129/136) constatou, em síntese, que o periciando é portador de hipertensão arterial, revascularização do miocárdio (ponte de safena) e diabetes, apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Tais doenças/lesões incapacitaram e ainda o incapacitam para qualquer atividade laboral (quesito nº 2 do INSS - fls. 132). Fixou o início da incapacidade em Março de 2008.

O magistrado não se encontra vinculado aos laudos periciais.

Desse contexto, extrai-se que, embora tenha sido constatada incapacidade parcial para a atividade habitual em razão da sequela de doença/cirurgia cardíaca, as limitações físicas decorrente da fraqueza e dificuldade para deambular comprometem, substancialmente, o trabalho desempenhado pela parte autora, de tal modo que resta caracterizada a incapacidade total relativamente a este, com difícil prognóstico de recuperação.
O fato de o autor contar com 67, ter estudado até a quinta série do primeiro grau e padecer de severas limitações físicas torna irrealista o argumento autárquico de possibilidade de reabilitação profissional. Há, no caso, incapacidade total e permanente.
Quanto ao requisito qualidade de segurado, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 60) demonstram que a parte autora é filiada ao RGPS desde 1980, realizando contínuas contribuições ao RGPS, sendo os últimos períodos de 07/01/2005 a 31/12/2008. Ainda consta que recebeu benefício de auxílio-doença no período de 17/03/2008 a 06/05/2008.
Com a cessação do benefício em 06/05/2008 (fls. 45) encontra-se comprovada a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91.
A parte autora cumpriu a carência mínima exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91 (fls. 45).
Diante do conjunto probatório, estando a parte autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, insusceptível de recuperação para o desempenho deste e inelegível a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, faz jus à aposentadoria por invalidez.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do benefício, fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa (06/05/2008), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.
Consta nos autos que a parte autora passou a receber a aposentadoria por idade, a partir de 25/08/2014 (fls. 147). Nessa situação, é dever do INSS facultar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, fixando o termo inicial e os consectários na forma da fundamentação.

Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 06/05/2008 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:24:55



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