D.E. Publicado em 18/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004681-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a realização da perícia judicial (13/2/2015 - fls. 134). Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS não recorreu.
A parte autora apelou. Requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo de 20/6/2010 (fls. 141).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (13/2/2015 - fls. 134), seu valor aproximado e a data da sentença (3/7/2015 - fls. 134), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame do recurso voluntário.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, pedreiro, 55 anos, afirma ser portador de problemas vasculares.
De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho no momento da perícia:
Item CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÕES (fls. 115/117): "(...) Requerente apresenta problemas vasculares com colocação de safenas, sequelas de AVC, dificuldade de movimentação e restrição de força do lado direito. (...) Relatório médico de 05/04/14 há descrição da realização de simpatectomia lombar em abril de 2014. (...) De acordo com a documentação apresentada, a data de início da doença é novembro de 2007. A data de início da incapacidade é maio de 2011 e a incapacidade passou a ser permanente a partir de abril de 2014. (...) O requerente apresenta-se inapto fisicamente para desempenhar as atividades laborativas anteriormente realizadas. A inaptidão é resultado de incapacidade total e permanente." (grifo meu) |
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Observo que a perícia administrativa que concedeu auxílio-doença ante a constatação de incapacidade temporária do autor goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e não há nos autos documentos médicos que comprovem incapacidade permanente à época do requerimento administrativo de 6/2010.
Assim, não havendo nos autos comprovação de requerimento administrativo posterior ao de 6/2010, fixo o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação (17/1/2014 - fls. 56).
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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