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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA CONVERSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE N...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:38:04

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA CONVERSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. 2. A perícia administrativa que concedeu auxílio-doença ao autor goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e não há nos autos documentos médicos que comprovem incapacidade permanente, a fundamentar concessão de aposentadoria por invalidez, à época do requerimento administrativo de 6/2010. 3. Não havendo nos autos comprovação de requerimento administrativo posterior ao de 6/2010, fixa-se o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação (17/1/2014). 4. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2137202 - 0004681-08.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004681-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004681-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:WILSON GRZIEBELUCKA
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LARANJAL PAULISTA SP
No. ORIG.:30020485220138260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA CONVERSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. A perícia administrativa que concedeu auxílio-doença ao autor goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e não há nos autos documentos médicos que comprovem incapacidade permanente, a fundamentar concessão de aposentadoria por invalidez, à época do requerimento administrativo de 6/2010.
3. Não havendo nos autos comprovação de requerimento administrativo posterior ao de 6/2010, fixa-se o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação (17/1/2014).
4. Apelação parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 11/05/2016 16:32:29



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004681-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004681-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:WILSON GRZIEBELUCKA
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LARANJAL PAULISTA SP
No. ORIG.:30020485220138260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a realização da perícia judicial (13/2/2015 - fls. 134). Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS não recorreu.

A parte autora apelou. Requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo de 20/6/2010 (fls. 141).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO


Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (13/2/2015 - fls. 134), seu valor aproximado e a data da sentença (3/7/2015 - fls. 134), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.


Passo ao exame do recurso voluntário.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O autor, pedreiro, 55 anos, afirma ser portador de problemas vasculares.

De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho no momento da perícia:

Item CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÕES (fls. 115/117): "(...) Requerente apresenta problemas vasculares com colocação de safenas, sequelas de AVC, dificuldade de movimentação e restrição de força do lado direito. (...) Relatório médico de 05/04/14 há descrição da realização de simpatectomia lombar em abril de 2014. (...) De acordo com a documentação apresentada, a data de início da doença é novembro de 2007. A data de início da incapacidade é maio de 2011 e a incapacidade passou a ser permanente a partir de abril de 2014. (...) O requerente apresenta-se inapto fisicamente para desempenhar as atividades laborativas anteriormente realizadas. A inaptidão é resultado de incapacidade total e permanente." (grifo meu)

Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Observo que a perícia administrativa que concedeu auxílio-doença ante a constatação de incapacidade temporária do autor goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e não há nos autos documentos médicos que comprovem incapacidade permanente à época do requerimento administrativo de 6/2010.

Assim, não havendo nos autos comprovação de requerimento administrativo posterior ao de 6/2010, fixo o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação (17/1/2014 - fls. 56).

Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação, nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/05/2016 16:32:32



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