Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002333-31.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA CONVERSÃO. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. A perícia administrativa que concedeu auxílio-doença ante a constatação de incapacidade
temporária ao autor goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e não há nos autos
documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade total e permanente à época
do requerimento administrativo, pelo que o termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez fica fixado na data da citação.
3. Honorários de advogado mantidos. Artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e
Súmula 111 do STJ.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002333-31.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002333-31.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença emaposentadoria por
invalidez, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença prolatada em 12/09/2018julgou parcialmenteprocedente o pedido, para condenar o
INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da
perícia judicial(25/09/2017), cujas parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente
pelo INPC e acrescidas de juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança.
Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autorarequerendo a reforma da sentença no tocante à DIB, que entende deva ser
fixada na data do requerimento administrativo, em 12/2011, alternativamente, requer que os
autos retornem ao juízo de origem para que o perito esclareça as dúvidas existentes, bem como
quanto aos honorários advocatícios, para que seja majorado seu percentual e fixados desde a
data do requerimento administrativo até a data do acórdão.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002333-31.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Verifico que a matéria impugnada pela parte autorase limita à fixação da DIB e aos honorários
advocatícios, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de
segurado, à carência e à existência de incapacidade, limitando-se o julgamento apenas à
insurgência recursal.
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
Observo que a perícia administrativa que concedeu auxílio-doença ante a constatação de
incapacidade temporária ao autor goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e não
há nos autos documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade total e
permanente à época do requerimento administrativo de 12/2011, pelo que o termo inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez fica fixado na data da citação (19/04/2017 - id
35106740).
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
A despeito das alegações da parte autora, observo que o CPC/2015 apenas inovou as
disposições sobre os honorários advocatícios ao estabelecer as regras próprias para
condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência, previstas no art. 85, § 3°, I, do
CPC/2015. Todavia não se observa mudança substancial a respeito de se considerar no "valor
da condenação" as parcelas vincendas após a prolação da sentença.
Nesse sentido, preconiza a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça que, nas ações
previdenciárias, as prestações vincendas são excluídas do valor da condenação para os
cálculos dos honorários advocatícios.
Na interpretação conferida à Súmula 111/STJ deve-se compreender que o marco final para a
definição da base de cálculo dos honorários de sucumbência é a prolação da sentença de
primeiro grau. Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. STJ, entre inúmeros
outros:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 111/STJ.
1. A questão trazida neste recurso se subsume ao disposto na Súmula 111/STJ, verbis: "Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença."
2. Assim, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, considerando-se,
para fins de cálculo dessa verba, apenas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que
reconheceu o direito do segurado, excluindo-se as vincendas.
3. Agravo regimental provido.
(STJ, AgRg no AREsp nº 271963/AL, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe
19/05/2014).
Ademais, a Seção, por unanimidade, já decidiu que os honorários advocatícios incidem até a
data da sentença, ainda que o pedido tenha sido concedido em sede de acórdão (Embargos
Infringentes n.º 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a
data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça
e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o
entendimento pacífico desta E. Turma.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentençae estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data
da citação (19/04/2017), nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA CONVERSÃO. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. A perícia administrativa que concedeu auxílio-doença ante a constatação de incapacidade
temporária ao autor goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e não há nos autos
documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade total e permanente à época
do requerimento administrativo, pelo que o termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez fica fixado na data da citação.
3. Honorários de advogado mantidos. Artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e
Súmula 111 do STJ.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção
de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
