
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002012-27.2013.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a realização da perícia judicial (5/12/2013 - fls. 161). Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS não recorreu.
A parte autora apelou. Requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo de 1/5/2005 (fls. 168) e a antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, frentista, 37 anos, afirma incapacidade por sequela de acidente de trânsito.
De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade para o trabalho:
Item ANAMNESE (fls. 77/79): "(...) Relatório sobre Alta Médica ou Tratamento Futuro Programado: Informa que não tem indicação cirúrgica. Informa que fez reabilitação na AACD, encerrada em agosto de 2013. Atualmente informa que não estar fazendo nenhum tratamento. Não usa medicação. Informa ter usado medicação por até 08 meses após o acidente." (grifo meu) |
Item CONCLUSÃO DO LAUDO (fls. 83): "Quanto ao dano identificado: sequela funcional grave de lesão de plexo braquial direito, com paralisia flácida grave (grau sofrível) deste membro. (...) Quanto à DID e DII: 16/4/2005 (DID=DII=data do acidente, doc. fl. 32). Quanto à repercussão do dano na capacidade laboral: o autor encontra-se incapacitado de forma total e definitiva para sua função habitual de frentista. (...)" |
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
O autor realizou tratamento na AACD até 8/2013, não se podendo afirma que a incapacidade era permanente anteriormente, pois não se conhecia a extensão das sequelas. Portanto, não se pode retroceder o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez à data do acidente (2005).
Tendo em vista que não há nos autos comprovação de requerimento de aposentadoria por invalidez contemporâneo à propositura da ação, fixo o termo inicial do benefício na data da citação (4/4/2012 - fls. 121).
Os honorários de advogado ficam mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.
Determino, nos termos do artigo 300 do CPC/15, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 4/4/2012 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado (a) RAMIRO SANTOS MORAIS, necessários para o cumprimento da ordem.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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