Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5135520-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60,
§§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
3. Antes mesmo das alterações legislativas acima mencionadas, o artigo 78 do Decreto n°
3.048/99 já previa a possibilidade do INSS estimar um prazo para recuperação da capacidade
laborativa no caso do benefício de auxílio-doença, independentemente de realização de nova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perícia médica, conferindo ao segurado o direito de solicitar sua prorrogação:
4. Merece parcial reforma a sentença ao condicionar a cessação do benefício à reabilitação
profissional da autora, sem estabelecer prazo para a reavaliação, impondo-se a aplicação, na
espécie, do disposto no artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória
nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) para fixar o prazo de cento e vinte
dias para a duração do benefício, contado da data do exame pericial, 02/02/2018, com a
submissão da autora a programa de reabilitação profissional durante a vigência do benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135520-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOTILDE DE JESUS CANELA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135520-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOTILDE DE JESUS CANELA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do
requerimento administrativo, 22/02/2017 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de
auxílio-doença à autora a partir do requerimento administrativo, 22/02/2017, até que seja
reabilitada para o exercício de atividade laborativa que não envolva a realização de esforço físico,
afastando a limitação temporal de 120 dias prevista no art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/91, dada a
natureza definitiva da incapacidade, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de
correção monetária e juros de mora nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal,
condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença (sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência para a
imediata implantação do beneficio. Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando e improcedência do pedido, por não ter sido comprovada a
incapacidade total para as atividades laborativas, mas mera limitação para atividades envolvendo
esforço físico. Alega que após a cessação do benefício a autora exerceu atividade laborativa
como contribuinte individual, evidenciando a capacidade laborativa, pugnando, subsidiariamente,
pela fixação da DIB após a cessação da atividade, 31/08/2018.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135520-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOTILDE DE JESUS CANELA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a matéria impugnada pelo INSS se limita ao grau de incapacidade e data de
cessação do benefício, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à c
qualidade de segurado, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A autora, nascida em 26/04/1957, alegou persistir a incapacidade total para a atividade habitual
de vendedora ambulante.
Esteve em gozo de benefícios de auxílio-doença nos períodos de 10/03/2015 a 31/08/2015 e
17/05/2016 a 31/12/2016
Apresentou requerimento administrativo em 22/02/2017,indeferido por parecer contrário da perícia
médica.
No laudo médico pericial, exame realizado em 02/02/2018 (fls. 119), ocasião em que a autora,
então com 60 anos de idade, apresentou quadro de discopatia degenerativa em coluna lombar,
abaulamento discal lombar com sintomas de lombociatalgia, rotura parcial do supraespinhoso em
membro superior direito, tendinopatia do subescapular bilateral, artropatia acromioclavicular,
acompanhado de parestesia e diminuição de força, concluindo pela existência de incapacidade
parcial e permanente em relação à coluna e redução parcial e temporária da capacidade em
relação a membro superior direito, com limitação para atividade que exija esforço físico e
movimentos repetitivos com membros superiores, fixada a data de inicio da doença há
aproximados 8 anos em relação à coluna e dois anos em relação a membro superior direito,
baseado em relato da autora.
O conjunto probatório demonstrou que a existência de incapacidade parcial e temporária da
autora para as atividades laborais habituais de vendedora autônoma, fazendo jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença.
A controvérsia versada no recurso diz tão somente a fixação de prazo de duração do benefício
concedido na sentença.
O artigo 60, §§ 8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
De sua vez, o artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-
doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o
disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da
avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da
administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se
necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito
diverso daquele que indeferiu o benefício.
Vale ressaltar que, antes mesmo das alterações legislativas acima mencionadas, o artigo 78 do
Decreto n° 3.048/99 já previa a possibilidade do INSS estimar um prazo para recuperação da
capacidade laborativa no caso do benefício de auxílio-doença, independentemente de realização
de nova perícia médica, conferindo ao segurado o direito de solicitar sua prorrogação:
"Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
§1ºO INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação
médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação
da capacidade para o trabalho do segurado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
§2ºCaso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar
a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de
2016)
§3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o
requerimento de sua prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
§4ºA recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica
do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença,
culminará na cessação do benefício na nova data indicada. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de
2016)"
Nesse contexto, o expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o
contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por
incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao
INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na
prorrogação/manutenção do benefício.
Observe-se que o fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não
afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e
eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que
norteou tais inovações legislativas.
Confira-se julgado desta Sétima Turma a respeito do tema:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGOS 515,
§3º, do CPC/1973 E 1013, §3º, I C/C 485, I, AMBOS DO CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. ART. 76, §1º, DO
DECRETO Nº 3.048/99 E ART. 60, §§11 E 12, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA
IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Afasto a alegação de prejudicialidade suscitada pelo Ministério Público Federal. Isso porque
verifico a existência de interesse processual no julgamento do mérito do mandamus, eis que a
concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa se deu apenas após a prolação
da sentença, isto é, após decisão judicial com ânimo de definitividade. Alie-se que, a despeito de
o MPF alegar que o benefício de auxílio-doença foi novamente concedido na via administrativa
em 17/08/2006, com previsão de cessação em 30/11/2007, após a interposição do apelo, é certo
que o presente writ não discute propriamente a mantença do benefício em si, mas sim a
necessidade de nova perícia para verificar se a impetrante possui direito ou não à continuidade
do auxílio-doença.
2 - Como consequência do exposto, entendo desnecessária a realização de perícia judicial na
presente impetração. De fato, como bem pontuado pela MM. Juíza a quo, a via estreita do
mandado de segurança não comporta dilação probatória, porém, aqui se discute a possibilidade
de se estabelecer prazo para a cessação de auxílio-doença com base em perícia médica prévia e
não com base em avaliação contemporânea à decisão de se manter ou não o referido benefício.
A controvérsia do presente mandado diz respeito à "alta programada" e a ato de autoridade
pública que determinou a cessação de benefício de auxílio-doença com base no referido instituto.
Diante disso, considero adequada a via processual eleita e, portanto, a petição inicial apta,
devendo o mérito do mandamus ser objeto de análise judicial.
3 - É certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a
demanda e, por se tratar inclusive de impetração que dispensa dilação probatória, demonstra-se
cabível, a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/73 (1013,
§3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente permiti o
julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver
fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, o indeferimento da inicial.
É o caso dos autos.
(...)
13 - A impetrante alega a ocorrência da chamada "alta programada", em virtude da ausência de
comprovação de exame pericial antes da cessação do benefício em tela, o que, no seu entender,
torna o cancelamento do auxílio-doença indevido.
14 - O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
15 - A "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada) consiste na cessação
do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no
art. 76, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando,
atualmente, guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que
perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017.
16 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de
alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
17 - Destarte, possível a cessação do benefício de auxílio-doença da impetrante.
18 - Acresça-se que o segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a
qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na
presente impetração, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o
período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o
julgamento.
19 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
20 - Apelação da impetrante parcialmente provida. Sentença anulada. Teoria da Causa Madura.
Segurança Denegada.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 287818 - 0004061-
60.2006.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 )
No caso presente, merece parcial reforma a sentença ao condicionar a cessação do benefício à
reabilitação profissional da autora, sem estabelecer prazo para a reavaliação, impondo-se a
aplicação, na espécie, do disposto no artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela
Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) para fixar o
prazo de cento e vinte dias para a duração do benefício, contado da data do exame pericial,
02/02/2018, com a submissão da autora a programa de reabilitação profissional durante a
vigência do benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa
Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a
modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram
rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento no artigo 60,
parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença
na parte em que condicionava a cessação do benefício à reabilitação da parte autora para outra
atividade que lhe garanta a subsistência.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, nesse ponto.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 62, prevê, nos casos em que a incapacidade é
definitiva para a atividade habitual, como nos autos, a inclusão do segurado em processo de
reabilitação profissional (caput), estabelecendo, no parágrafo 1º, que o benefício só poderá ser
cessado quando o segurado estiver reabilitado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência e que, não sendo possível a habilitação, o benefício deverá ser convertido em
aposentadoria por invalidez.
Não se aplica, ao caso dos autos, o prazo estimado de duração do auxílio-doença, previsto no
artigo 60, parágrafo 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, vez que previsto para as hipóteses de
incapacidade temporária, em que há possibilidade de recuperação da capacidade para a
atividade habitual.
No mais, acompanho o voto do Ilustre Relator.
Ante o exposto, divergindo em parte do voto do Ilustre Relator, apenas para manter, como
condição para a cessação do auxílio-doença, a necessidade de habilitação da parte autora para o
exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
apelo do INSS, em menor extensão.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60,
§§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
3. Antes mesmo das alterações legislativas acima mencionadas, o artigo 78 do Decreto n°
3.048/99 já previa a possibilidade do INSS estimar um prazo para recuperação da capacidade
laborativa no caso do benefício de auxílio-doença, independentemente de realização de nova
perícia médica, conferindo ao segurado o direito de solicitar sua prorrogação:
4. Merece parcial reforma a sentença ao condicionar a cessação do benefício à reabilitação
profissional da autora, sem estabelecer prazo para a reavaliação, impondo-se a aplicação, na
espécie, do disposto no artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória
nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) para fixar o prazo de cento e vinte
dias para a duração do benefício, contado da data do exame pericial, 02/02/2018, com a
submissão da autora a programa de reabilitação profissional durante a vigência do benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES.
FEDERAL TORU YAMAMOTO DAVAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, EM
MENOR EXTENSÃO. VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL
LUIZ STEFANINI. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA