Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5250997-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60,
§§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
1. Não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que,
embora sucinto, traz em seu bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos.
Preliminar de nulidade rejeitada.
2. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
5. Antes mesmo das alterações legislativas acima mencionadas, o artigo 78 do Decreto n°
3.048/99 já previa a possibilidade do INSS estimar um prazo para recuperação da capacidade
laborativa no caso do benefício de auxílio-doença, independentemente de realização de nova
perícia médica, conferindo ao segurado o direito de solicitar sua prorrogação:
6. Merece parcial reforma a sentença ao condicionar a cessação do benefício à reabilitação
profissional da autora, sem estabelecer prazo para a reavaliação, impondo-se a aplicação, na
espécie, do disposto no artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória
nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) para fixar o seis meses para a
duração do benefício, contado da data do exame pericial, 18/09/2018, bem como para
estabelecer que incumbe ao segurado, caso entenda não ter recuperado a capacidade para o
trabalho e/ou atividade habitual até da data da cessação, requerer novo exame médico-pericial,
mediante pedido de prorrogação, a ser apresentado no prazo de quinze dias antes da data da
cessação.
7. Reformada a sentença quanto aos honorários advocatícios, para que sejam fixados em 10% do
valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85
do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250997-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO PEREIRA MENDES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250997-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO PEREIRA MENDES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a restabelecer o benefício de auxílio-doença ou a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da alta médica.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença anteriormente concedido à autora a partir a alta médica, 01/01/2019, com sua
manutenção até a reabilitação profissional da parte autora, com o pagamento dos valores em
atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, a partir da citação,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. no percentual mínimo
previsto no art. 85, § 3º do CPC, incidente sobre o valor das prestações vencidas até a sentença
(Sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência antecipada para a imediata implantação do
benefício. Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, pugnando pelo recebimento da remessa necessária, bem como recebimento do
recurso no duplo efeito, em razão da tutela antecipada concedida. Argúi, em preliminar, a
nulidade da sentença por ausência de fundamentação, por veicular narrativa genérica e
padronizada. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, entendendo pela necessidade de
fixação da data de cessação do benefício, conforme prazo de 6 meses estimado no laudo pericial,
com possibilidade de prorrogação a requerimento do segurado. Subsidiariamente, pugna pela
redução da verba honorária, pela fixação de eventual sucumbência recursal no percentual
mínimo, bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250997-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO PEREIRA MENDES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita ao grau de incapacidade e data de cessação do benefício,
restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade de segurado e
à existência de incapacidade, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
Inicialmente, afasto a insurgência concernente à antecipação de tutela concedida na sentença.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Deve ser igualmente rejeitada a alegação de nulidade da r. sentença por ausência de
fundamentação, pois conforme se depreende do art. 489 do CPC, tudo o que for relevante para a
decisão deve constar do relatório e ser analisado na fundamentação, sendo destacados os efeitos
decorrentes em seu dispositivo, resolvendo-se todas as questões que foram suscitadas pelas
partes.
Assim, não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que
trouxe em seu bojo o necessário para a compreensão dos fundamentos que levaram o MM. Juiz a
acolher o pedido da parte autora.
Neste sentido, já se pronunciaram o E. Supremo Tribunal Federal e C. Superior Tribunal de
Justiça: STF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, AI 162.089-8/DF, j. 12.12.95, DJU 15.03.96, p.
7.209 e STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, Resp 15.450/SP, j. 01.04.96, DJU 06.05.96, p.
14.399.
Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de
segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de
reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem
seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos
de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A parte autora, 29/10/1977, o autor alegou a persistência do quadro de saúde que motivou a
concessão do benefício de auxílio-doença.
Do extrato do CNIS de fls. 105 consta que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-
doença no período de 03/05/2016 a 16/06/2016, 18/08/2016 a 12/06/2018 e de 29/08/2018 a
31/12/2018.
O laudo médico pericial, exame realizado em 18/09/2018 (fls. 66), constatou que a parte autora,
então aos 40 anos de idade, é portadora de doença inflamatória e degenerativa em coluna
cervical, sem comprometimento radicular significativo, mas com contratura antálgica e bloqueio
de movimentos de coluna cervical, além de dor irradiada para membro superior direito, concluindo
pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual de operador de
máquina agrícola, com reavaliação semestral, fixada a data de início da doença em outubro/2015
e da incapacidade em fevereiro/2016,
A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e temporária da autora para a atividade laboral
habitual declarada, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que não está
definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral mediante
tratamento adequado das doenças diagnosticadas, não havendo nos autos nenhum elemento que
evidencie a existência de incapacidade total e permanente, pelo que inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez, cabendo à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, mantida a DIB na data da alta médica, momento em que
comprovada a existência de incapacidade.
De outra parte, a controvérsia versada no recurso diz ainda com o prazo de duração do benefício
concedido na sentença.
O artigo 60, §§ 8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
De sua vez, o artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-
doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o
disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da
avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da
administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se
necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito
diverso daquele que indeferiu o benefício.
Vale ressaltar que, antes mesmo das alterações legislativas acima mencionadas, o artigo 78 do
Decreto n° 3.048/99 já previa a possibilidade do INSS estimar um prazo para recuperação da
capacidade laborativa no caso do benefício de auxílio-doença, independentemente de realização
de nova perícia médica, conferindo ao segurado o direito de solicitar sua prorrogação:
"Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
§1ºO INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação
médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação
da capacidade para o trabalho do segurado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
§2ºCaso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar
a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de
2016)
§3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o
requerimento de sua prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
§4ºA recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica
do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença,
culminará na cessação do benefício na nova data indicada. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de
2016)"
Nesse contexto, o expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o
contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por
incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao
INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na
prorrogação/manutenção do benefício.
Observe-se que o fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não
afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e
eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que
norteou tais inovações legislativas.
Confira-se julgado desta Sétima Turma a respeito do tema:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGOS 515,
§3º, do CPC/1973 E 1013, §3º, I C/C 485, I, AMBOS DO CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. ART. 76, §1º, DO
DECRETO Nº 3.048/99 E ART. 60, §§11 E 12, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA
IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Afasto a alegação de prejudicialidade suscitada pelo Ministério Público Federal. Isso porque
verifico a existência de interesse processual no julgamento do mérito do mandamus, eis que a
concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa se deu apenas após a prolação
da sentença, isto é, após decisão judicial com ânimo de definitividade. Alie-se que, a despeito de
o MPF alegar que o benefício de auxílio-doença foi novamente concedido na via administrativa
em 17/08/2006, com previsão de cessação em 30/11/2007, após a interposição do apelo, é certo
que o presente writ não discute propriamente a mantença do benefício em si, mas sim a
necessidade de nova perícia para verificar se a impetrante possui direito ou não à continuidade
do auxílio-doença.
2 - Como consequência do exposto, entendo desnecessária a realização de perícia judicial na
presente impetração. De fato, como bem pontuado pela MM. Juíza a quo, a via estreita do
mandado de segurança não comporta dilação probatória, porém, aqui se discute a possibilidade
de se estabelecer prazo para a cessação de auxílio-doença com base em perícia médica prévia e
não com base em avaliação contemporânea à decisão de se manter ou não o referido benefício.
A controvérsia do presente mandado diz respeito à "alta programada" e a ato de autoridade
pública que determinou a cessação de benefício de auxílio-doença com base no referido instituto.
Diante disso, considero adequada a via processual eleita e, portanto, a petição inicial apta,
devendo o mérito do mandamus ser objeto de análise judicial.
3 - É certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a
demanda e, por se tratar inclusive de impetração que dispensa dilação probatória, demonstra-se
cabível, a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/73 (1013,
§3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente permiti o
julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver
fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, o indeferimento da inicial.
É o caso dos autos.
(...)
13 - A impetrante alega a ocorrência da chamada "alta programada", em virtude da ausência de
comprovação de exame pericial antes da cessação do benefício em tela, o que, no seu entender,
torna o cancelamento do auxílio-doença indevido.
14 - O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
15 - A "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada) consiste na cessação
do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no
art. 76, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando,
atualmente, guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que
perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017.
16 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de
alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
17 - Destarte, possível a cessação do benefício de auxílio-doença da impetrante.
18 - Acresça-se que o segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a
qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na
presente impetração, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o
período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o
julgamento.
19 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
20 - Apelação da impetrante parcialmente provida. Sentença anulada. Teoria da Causa Madura.
Segurança Denegada. "
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 287818 - 0004061-
60.2006.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 )
No caso presente, merece reforma a sentença ao condicionar a cessação do benefício à
reabilitação profissional da autora, sem estabelecer prazo para a reavaliação, impondo-se a
aplicação, na espécie, do disposto no artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela
Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) para fixar o seis
meses para a duração do benefício, contado da data do exame pericial, 18/09/2018, bem como
para estabelecer que incumbe ao segurado, caso entenda não ter recuperado a capacidade para
o trabalho e/ou atividade habitual até da data da cessação, requerer novo exame médico-pericial,
mediante pedido de prorrogação, a ser apresentado no prazo de quinze dias antes da data da
cessação.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
No entanto, merece provimento o apelo autárquico para estabelecer que incumbe ao segurado,
caso entenda não ter recuperado a capacidade para o trabalho e/ou atividade habitual até da data
da cessação, requerer novo exame médico-pericial, mediante pedido de prorrogação, a ser
apresentado no prazo de quinze dias antes da data da cessação.
Quanto aos honorários advocatícios, é de ser reformada a sentença para que sejam fixados em
10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentençae estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Quanto aos honorários advocatícios, é de ser acolhido o recurso do INSS para a redução da
verba honorária ao patamar de 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta
Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e, de oficio, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60,
§§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
1. Não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que,
embora sucinto, traz em seu bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos.
Preliminar de nulidade rejeitada.
2. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
5. Antes mesmo das alterações legislativas acima mencionadas, o artigo 78 do Decreto n°
3.048/99 já previa a possibilidade do INSS estimar um prazo para recuperação da capacidade
laborativa no caso do benefício de auxílio-doença, independentemente de realização de nova
perícia médica, conferindo ao segurado o direito de solicitar sua prorrogação:
6. Merece parcial reforma a sentença ao condicionar a cessação do benefício à reabilitação
profissional da autora, sem estabelecer prazo para a reavaliação, impondo-se a aplicação, na
espécie, do disposto no artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória
nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) para fixar o seis meses para a
duração do benefício, contado da data do exame pericial, 18/09/2018, bem como para
estabelecer que incumbe ao segurado, caso entenda não ter recuperado a capacidade para o
trabalho e/ou atividade habitual até da data da cessação, requerer novo exame médico-pericial,
mediante pedido de prorrogação, a ser apresentado no prazo de quinze dias antes da data da
cessação.
7. Reformada a sentença quanto aos honorários advocatícios, para que sejam fixados em 10% do
valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85
do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, corrigir a
sentença quanto aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
