Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5427977-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
3. O laudo médico pericial se mostrou inconclusivo acerca da data de início da incapacidade nele
reconhecida, impondo-se assim seja a data de início do benefício fixada na data da citação,
19/02/2018 (fls. 119), por sua conformidade com a orientação firmada em sede de precedente
vinculante.
4. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concedida.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS provida em parte. Sentença corrigida de
ofício
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5427977-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCINE CARLA DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCINE CARLA DE
ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5427977-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCINE CARLA DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCINE CARLA DE
ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, em 31/08/2017.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso
acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei nº
11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Sentença não submetida a reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, ante a conclusão do laudo no sentido da
data de início da incapacidade ser posterior à DER. Subsidiariamente, pede seja a DIB do
benefício seja fixada na data da citação. Subsidiariamente, pugna ainda pela incidência da
correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Apela a parte autora, a fim de ver concedida a tutela de urgência antecipada para a imediata
implantação do benefício.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5427977-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCINE CARLA DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCINE CARLA DE
ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada no recurso se limita à data de início do benefício, restrinjo o julgamento apenas à
insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O laudo médico pericial, exame realizado em 04/12/2017, constatou que a parte autora apresenta
quadro de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Diabetes Melitus (CID E14.9), Cardiopatia
Hipertensiva (CID I11.0) e Hipotireoidismo (CID E03.9), concluindo pela existência de
incapacidade total e temporária para o trabalho, fixada a data de início da doença no ano de
2014, sem condições fixar a data de início da incapacidade com base nos documentos
apresentados, com prazo de reavaliação em 9 (nove) meses.
Impõe-se a reforma parcial da sentença ao fixar a data de início do benefício na data do
requerimento administrativo, considerando a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP,
de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em que assentou entendimento no sentido de que a
citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de
benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente
prévio requerimento administrativo.
O laudo médico pericial se mostrou inconclusivo acerca da data de início da incapacidade nele
reconhecida, impondo-se assim seja a data de início do benefício fixada na data da citação,
19/02/2018 (fls. 119), por sua conformidade com a orientação firmada em sede de precedente
vinculante.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Impõ-se seja acolhido o recurso da parte autora para, considerando o caráter alimentar das
prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito
suspensivo (art. 995 CPC/2015), determinar, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a
imediata implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB em 19/02/2018 e
renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dou
provimento à apelação da autora e dou parcial provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
3. O laudo médico pericial se mostrou inconclusivo acerca da data de início da incapacidade nele
reconhecida, impondo-se assim seja a data de início do benefício fixada na data da citação,
19/02/2018 (fls. 119), por sua conformidade com a orientação firmada em sede de precedente
vinculante.
4. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS provida em parte. Sentença corrigida de
ofício ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação do
INSS e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos consectários, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
