Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5212340-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA ACIDENTÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Não merece acolhida o inconformismo manifestado pelo INSS, mantida a data de início do
benefício de auxílio doença previdenciário concedido na sentença no dia seguinte à cessação do
benefício de auxílio-doença acidentário concedido na seara administrativa, momento em que o
autor permanecia incapacitado para as atividades laborais habituais, conforme conclusão do
laudo pericial.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação não provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5212340-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO ERIBERTO PEREIRA LACERDA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON ALVES DE LIMA - SP320500-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5212340-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO ERIBERTO PEREIRA LACERDA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON ALVES DE LIMA - SP320500-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário a
partir da alta médica ocorrida em 27/04/2015 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Na decisão de fls. 160, proferida em 26/07/2017, foi concedida a tutela antecipada para
determinar a implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB em 13/03/2014
e início do pagamento em 01/09/2017.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença previdenciário desde a data da cessação administrativa, confirmando a antecipação de
tutela concedida, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária
segundo o INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da
Lei nº 11.960/09, a partir da citação, com a condenação da parte ré ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual mínimo, a ser apurado na liquidação, incidente sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença (Sum. 111/STJ). Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do
benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial, momento em que restou comprovada a
incapacidade laboral do autor. Pede ainda que a incidência da correção monetária e dos juros de
mora se dê nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5212340-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO ERIBERTO PEREIRA LACERDA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON ALVES DE LIMA - SP320500-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 30/10/1978, alegou a persistência do quadro de
incapacidade laboral que motivou a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença por
acidente de trabalho (Esp. 91) no período de 13/03/2014 a 11/05/2015.
Apresentou requerimento administrativo em 03/02/2016, indeferido por parecer contrário da
perícia médica.
O laudo médico pericial, exame realizado em 22/04/2017 (fls. 138), consignou relato do autor no
sentido de ter sofrido entorse na coluna lombar durante o serviço, em janeiro de 2014,
constatando que o autor apresenta histórico de hérnia discal em L4-L5, com radiculopatia em
membro inferior direito, com quadro álgico importante no momento da perícia, concluindo pela
existência de incapacidade total e temporária pelo prazo de dois anos, fixada a data de início da
incapacidade em março/2014, data do primeiro afastamento pelo INSS.
Não merece acolhimento o inconformismo manifestado pelo INSS, mantida a data de início do
benefício de auxílio doença previdenciário concedido na sentença no dia seguinte à cessação do
benefício de auxílio-doença acidentário concedido na seara administrativa, momento em que o
autor permanecia incapacitado para as atividades laborais habituais, conforme conclusão do
laudo pericial.
Frise-se que o autor recorreu à instância recursal administrativa contra o ato de cessação do
benefício, de forma que a demora na apresentação de novo requerimento não pode ser atribuída
a inércia ou restabelecimento da aptidão laboral.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Ante o exposto, de ofício corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego
provimento à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA ACIDENTÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Não merece acolhida o inconformismo manifestado pelo INSS, mantida a data de início do
benefício de auxílio doença previdenciário concedido na sentença no dia seguinte à cessação do
benefício de auxílio-doença acidentário concedido na seara administrativa, momento em que o
autor permanecia incapacitado para as atividades laborais habituais, conforme conclusão do
laudo pericial.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação não provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, corrigir a sentença quanto aos critérios de atualização do débito e
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
