
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032730-93.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELCIO ALVES DE MATOS
Advogados do(a) APELADO: ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978-A, ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032730-93.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELCIO ALVES DE MATOS
Advogados do(a) APELADO: ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978-A, ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da alta médica, 20/08/2012.
A primeira sentença proferida no feito foi anulada por acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, acolhendo a alegação de cerceamento de defesa por não atendimento do pedido de esclarecimentos formulado pelo autor acerca do laudo pericial.
Retornando o feito à origem, houve a apresentação dos esclarecimentos pelo perito a fls. 177.
A segunda sentença proferida em 25/07/2019 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da juntada do laudo complementar, 27/11/2018, estabelecendo prazo de duração de 12 meses a partir da data do exame pericial complementar, 24/02/2014, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS, requerendo seja fixada a DIB do benefício em 28/03/2013, dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença acidentário concedido na via administrativa, e a cessação do benefício na data de 24/02/2015, 12 meses após a data do exame pericial, descontados os valores pagos administrativamente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032730-93.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELCIO ALVES DE MATOS
Advogados do(a) APELADO: ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978-A, ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/02/1981, alegou a persistência do quadro de incapacidade laboral que motivou a concessão do benefício de auxílio-doença concedido.
Consta do extrato do CNIS de fls. 38 que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 06/08/2012 a 20/08/2012. Houve a concessão administrativa de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (Esp. 91) no período de 09/11/2012 a 27/03/2013.
Apresentou requerimento administrativo em 18/09/2012, indeferido por parecer contrário da perícia médica.
O laudo médico pericial, exame realizado em 24/02/2014 (fls. 77), constatou que o autor, então com 33 anos de idade, é portador de dor articular crônica em membro superior direito, síndrome do manguito rotador, capsulite adesiva do ombro direito, epicondilite medial e processos degenerativos inflamatórios crônicos articulares em ombro e cotovelo, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária por um período de doze meses a partir do exame pericial, fixada a data de início da incapacidade em 08/11/2012.
No laudo da perícia complementar, datado de 27/11/2018, foram confirmadas as conclusões apresentadas na perícia principal.
Merece acolhida o inconformismo manifestado pelo INSS, a fim de que seja fixada a data de início do benefício de auxílio doença previdenciário concedido na sentença no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença acidentário concedido na seara administrativa, momento em que o autor permanecia incapacitado para as atividades laborais habituais, conforme conclusão do laudo pericial, mantido o termo final do benefício em 24/02/2015.
Frise-se ser inviável a fixação da DIB do benefício na data do requerimento administrativo, conforme preconizado na Súmula nº 576 do C. STJ (“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”.
Isto porque não houve recurso da parte autora, de forma que a aplicação do entendimento sumular em recurso exclusivo do INSS importaria em "reformatio in pejus".
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentençae estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Merece acolhida o inconformismo manifestado pelo INSS, a fim de que seja fixada a data de início do benefício de auxílio doença previdenciário concedido na sentença no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença acidentário concedido na seara administrativa, momento em que o autor permanecia incapacitado para as atividades laborais habituais, conforme conclusão do laudo pericial, mantido o termo final do benefício em 24/02/2015.
3. Inviável a fixação da DIB do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, conforme preconizado na Súmula nº 576 do C. STJ, ante a ausência de recurso da parte autora, de forma que a aplicação do entendimento sumular em recurso exclusivo do INSS importaria em "reformatio in pejus".
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação provida e, de ofício, corrigida a sentença quanto aos critérios de atualização do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu,de ofício corrigir a sentença e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
