
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013643-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERICA EXPEDITO DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013643-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERICA EXPEDITO DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando restabelecer o beneficio auxílio-doença desde a alta médica e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Após a perícia médica foi concedida a tutela antecipada a fls. 57 para a imediata implantação do benefício pelo prazo de 6 meses a partir de 31/05/2017.
A sentença proferida em 24/10/2017 procedente, confirmar tutela de urgência e condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir de 10/12/2016, dia seguinte à cessação administrativa, devendo ser mantido pelo prazo de 6 meses a partir da data do laudo, até 01/12/2017, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1ª-F da Lei nº 9.494/97, fixando a verba honorária no percentual máximo sobre a condenação até a data da sentença. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja afastada a data de início do benefício nela fixada, de forma que a duração do benefício seja limitada ao prazo de 6 (seis) meses fixado no laudo pericial, considerando que houve a concessão de tutela antecipada em 31/05/2017 e o benefício foi pago de 09/2017 a até 01/2018, sob pena de extrapolar o período de seis meses de incapacidade constatado no laudo caso mantida a DIB na data da alta médica,com o que totalizaria 18 meses de benefício. Por fim, pugna pela redução da verba honorária ao percentual mínimo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013643-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERICA EXPEDITO DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 22/12/1990, alegou o agravamento da incapacidade laboral em decorrência da patologia psiquiátrica que a acomete.
O laudo médico pericial, exame realizado em 31/05/2017, (fls. 47), constatou que a autora se encontra acometida de quadro depressivo com sintomas psicóticos, com suspeita de quadro esquizofrênico, concluindo pela existência de incapacidade laboral total e temporária pelo prazo de 6 (seis) meses, fixando a data de início da doença em 2013, sem possibilidade de definir a data da incapacidade mas confirmou a existência de incapacidade desde a data da alta médica e a data da perícia judicial.
A autora esteve em gozo de beneficio de auxílio-doença no período de 20/12/2013 a 09/12/2016, tendo sido restabelecido o benefício por conta da tutela antecipada concedida, cujo pagamento ocorreu no período de 15/09/2017 a 17/01/2018, conforme extratos do CNIS de fls. 97/99.
Não encontra amparo no conjunto probatório o entendimento manifestado pelo nas razões de apelação de que a sentença teria limitado a duração do benefício ao prazo de 6 (seis) meses,
A sentença adotou integralmente as conclusões do laudo pericial, que foi expresso em reconhecer a existência de incapacidade laboral no período entre a data da alta médica e a data da perícia judicial, concluindo pela permanência de tal situação pelo prazo de 6 (seis) meses após a data do laudo.
Assim, a sentença fixou a data de início do benefício de auxílio-doença nos limites do pedido formulado pela autora na petição inicial relativamente ao beneficio de auxílio-doença, na qual requereu expressamente o restabelecimento do benefício a partir do dia seguinte à cessação administrativa e sua manutenção pelo mínimo fixado na perícia médica.
Assim, não encontra amparo no conjunto probatório a pretensão da parte autora manifestada no recurso de apelação.
De outra parte, inviável a concessão de tutela antecipada em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer envolvendo o pagamento exclusivamente de parcelas pretéritas do benefício, cuja execução se sujeita ao devido processo legal.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, reconheço de ofício fixo os critérios de atualização do débito, dou parcial provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO SEGUNDO O PEDIDO INICIAL E A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Não encontra amparo no conjunto probatório o entendimento manifestado pelo nas razões de apelação de que a sentença teria limitado a duração do benefício ao prazo de 6 (seis) meses, A sentença adotou integralmente as conclusões do laudo pericial, que foi expresso em reconhecer a existência de incapacidade laboral no período entre a data da alta médica e a data da perícia judicial, concluindo pela permanência de tal situação pelo prazo de 6 (seis) meses após a data do laudo.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. 4. Honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação parcialmente provida e, de ofício, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelção e de ofício, fixar os critérios de atualização do débito., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.