Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5226456-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA
LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E RESP 870.947. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Mantida a DIB do benefício a partir do requerimento administrativo. Orientação firmada no
REsp nº 1.369.165/SP.
3. Reforma parcial da sentença, de forma que seja fixado o prazo de duração do benefício de 02
(dois) anos contados da data do exame pericial e conforme o prazo de restabelecimento nele
fixado.
4. Correta a fixação dos juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à
TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Apelação do INSS provida. Apelação do autor não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226456-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO ANTONIO
CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: MARCIO ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226456-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO ANTONIO
CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: MARCIO ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da
cessação administrativa, 16/06/2019.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, 02/09/2019, com sua
manutenção pelo prazo de 05 (cinco) anos, com pagamento dos valores em atraso acrescidos
de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela
de urgência para a imediata implantação do benefício. Sentença submetida a remessa
necessária.
Apela o INSS, pugnando seja afastada a manutenção do benefício pelo prazo estabelecido na
sentença, por sua contrariedade à prova dos autos.
Apela a autora, pugnando reforma parcial da sentença a fim de que seja fixada a DIB do
benefício na data da alta médica.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226456-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO ANTONIO
CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: MARCIO ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada diz com as datas de início e cessação do benefício, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
No que toca à DIB do benefício, afigura-se manifesta a inviabilidade do pleito deduzido pela
autora.
A parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 01/05/2019 a
16/06/2019.
Apresentou requerimento administrativo em 02/09/2019, indeferido por ausência de
incapacidade, conforme se verifica de fls. 38.
O laudo médico pericial, exame realizado em 04/11/2019 (fls. 66), constatou que o autor
apresentava quadro de transtorno psiquiátrico diagnosticado como transtorno depressivo
recorrente grave, com sintomas psicóticos, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral
total e temporária, fixada a data de início da incapacidade na data do exame pericial, estimando
o prazo de tratamento de dois anos contado da perícia judicial para o tratamento proposto.
Quanto ao termo inicial, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-
C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto
para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento
administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, de rigor seja mantida a DIB do benefício na data do requerimento administrativo,
nos termos do precedente vinculante.
Merece acolhida o apelo do INSS quanto à data da cessação do benefício.
O artigo 60, §§ 8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se
o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas
as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
De sua vez, o artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-
doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o
disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da
avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da
administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial,
se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social,
perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Nesse contexto, o expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o
contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por
incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se
ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na
prorrogação/manutenção do benefício.
Observe-se que o fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não
afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e
eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica
que norteou tais inovações legislativas.
No caso presente, impõe-se a reforma parcial da sentença, de forma que seja fixado o prazo de
duração do benefício de 02 (dois) anos contados da data do exame pericial e conforme o prazo
de restabelecimento nele fixado.
No que tange aos critérios de atualização do débito, mantenho a sentença que determinou que
as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta. Acrescento, todavia, que em relação à
correção monetária deve ser observada a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, NEGO provimento à apelação da parte
autora e dou provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA
LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E RESP 870.947. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Mantida a DIB do benefício a partir do requerimento administrativo. Orientação firmada no
REsp nº 1.369.165/SP.
3. Reforma parcial da sentença, de forma que seja fixado o prazo de duração do benefício de
02 (dois) anos contados da data do exame pericial e conforme o prazo de restabelecimento nele
fixado.
4. Correta a fixação dos juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição
à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE
nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Apelação do INSS provida. Apelação do autor não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do
INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
