
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354232-51.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JANAINA DANIELLE GALASSINI AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCILENE CERVIGNE BARRETO - SP108107-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANAINA DANIELLE GALASSINI AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: LUCILENE CERVIGNE BARRETO - SP108107-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354232-51.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JANAINA DANIELLE GALASSINI AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCILENE CERVIGNE BARRETO - SP108107-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANAINA DANIELLE GALASSINI AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: LUCILENE CERVIGNE BARRETO - SP108107-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
“TERCEIRA PARTE: HISTÓRICO
1. OCUPACIONAL: Início aos 17 anos, ajudando o pai em lanchonete
A autora encontra-se desempregada desde abril de 2008.
Atividades exercidas segundo anotações na CTPS:
• De agosto de 2007 a setembro de 2007 na empresa Cervix Comércio e Serviços Ltda., em serviços de contabilidade
• De 09/11/2007 a 29/04/2008 – auxiliar de escritório na empresa Marcos Eduardo Simon de Campos Penápolis ME.
• Não trabalhou mais desde 2008
• Refere estar contribuindo como facultativa há 2-3 anos SITUAÇÃO PROFISSIONAL/PREVIDENCIÁRIA ATUAL:
• Não recebeu nenhum benefício previdenciário
• Pedido de Auxílio-Doença apresentado em 19/04/2017 e indeferido.
2. HISTÓRICO DO ADOECIMENTO:
Refere que o pai faleceu em maio de 2008 por AVC e refere ter apresentado depressão profunda desde então: tristeza, vazio, falta do pai. Procurou tratamento com psicólogo durante dez meses, sem resultado.
(...)
SÉTIMA PARTE: DISCUSSÃO
A autora desenvolveu o quadro depressivo logo após a morte do pai em 2008, quando parou de exercer atividade remunerada. De acordo com documentos médicos dos autos e relato da autora, o quadro psicótico se manifestou em início de 2016 depois de ter sintomas agravados desde final de 2015.
É portadora de obesidade mórbida o que limita a autora para atividades que envolvam esforço físico ou movimentação corporal ampla.
Possui escolaridade de ensino médio completo, manteve carta de habilitação para dirigir até 2014 (última emissão em 2009) e pelo histórico laboral exerceu atividades administrativas desde 20 anos de idade entre 2007 e 2008. Antes dos empregos registrados ajudava o pai em lanchonete dos 17 aos 20 anos.
Relata que passou a contribuir para a previdência social há 2-3 anos, portanto por volta de 2016, quando já apresentava o quadro psicótico e já estava em uso de medicamentos para tratamento. Atualmente em uso de ácido valpróico 250mg (1-0-2); haloperidol 1mg (0-0-1); sertralina 50mg (1-0-0).
O quadro clínico constatado de transtorno afetivo bipolar com presença de sintomas psicóticos em 2016, determina INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE para o trabalho, devendo evitar condições estressantes que possam desencadear episódios com sintomas psicóticos. Em tese pode exercer atividades remuneradas com pouco contato público e menos estressoras (sem carga mental excessiva).
(...)”
No caso concreto, o perito judicial estimou em finais de 2015 a piora do quadro da parte autora, com o início da doença em si em meados de 2008.
Ou seja: a doença é preexistente à refiliação.
Não é devido o benefício de auxílio-doença nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
A tutela antecipada, concedida pela r. sentença deve ser revogada e o pedido inicial julgado improcedente.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação do INSS. Julgo prejudicada a apelação da autora.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
A eventual devolução dos valores recebidos deverá ser analisada em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 692, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO.
1. O perito judicial esclareceu os fatos (ID 146607538): “(...) A autora desenvolveu o quadro depressivo logo após a morte do pai em 2008, quando parou de exercer atividade remunerada. De acordo com documentos médicos dos autos e relato da autora, o quadro psicótico se manifestou em início de 2016 depois de ter sintomas agravados desde final de 2015. (...)”
2. No caso concreto, o perito judicial estimou em finais de 2015 a piora do quadro da parte autora, com o início da doença em si em meados de 2008. Ou seja: a doença é preexistente à refiliação.
3. Não é devido o benefício de auxílio-doença nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. A tutela antecipada, concedida pela r. sentença deve ser revogada e o pedido inicial julgado improcedente.
5. Apelação do INSS provida e apelação da parte julgada prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
