
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015232-76.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 29.01.2018, julgou improcedente o pedido inicial.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação de que preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, em razão do exercício do trabalho rural pelo autor, na condição de segurado especial, a afastar a preexistência da incapacidade laborativa quando da refiliação ao RGPS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS, desde que comprovado o labor, mediante ao menos início de prova documental, corroborado por prova testemunhal, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, a perícia judicial (fls. 79-87) atesta que o autor, desempregado (que alega ser segurado rural especial - fls. 01-02, 04, 17-22, 24-27, 70 e 81-82), 55 anos de idade, envelhecido, com aspecto senil, é portador de alterações neuropsiquiátricas, com distúrbios afetivos, emocionais, anedonia, alteração de humor, desorientado, devido a quadro de transtorno mental e comportamental em razão do uso de álcool. Relata que o quadro mórbido o impossibilita de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária para o trabalho, suscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional após tratamento especializado, sugerindo reavaliação da capacidade laborativa no período de 08 meses, e não fixa a data de início da incapacidade laboral, à míngua de documentos comprobatórios da evolução das doenças.
Desse modo, comprovada a incapacidade laborativa para o exercício do trabalho.
Todavia, depreende-se da cópia da CTPS (fls. 17-22) e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 70) que a parte autora teve sua última relação empregatícia cessada em 26.11.1991, e após quase 23 anos sem vínculo com a Previdência, refiliou-se ao RGPS, aos 53 anos de idade, recolhendo contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 10.2014 a 02.2015, de 04.2015 a 05.2015 e de 08.2015 a 02.2016, e requereu administrativamente o benefício de auxílio doença em 09.03.2016 (fl. 31), indeferido em razão da falta de qualidade de segurado.
Nesse passo, nota-se que apesar do início de prova material apresentado (fls. 24-27), que demonstra o registro de um imóvel rural em nome do pai do autor, mesmo endereço indicado pelo requerente em sua exordial, não houve comprovação do efetivo exercício do trabalho rural pela parte autora, na condição de segurado especial, no período controverso, demonstrando fazer parte da força de trabalho, indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/1991), nos termos estabelecidos pela legislação previdenciária, e conforme Súmula 149 do STJ.
Desse modo, ressalto que, nos termos do art. 332 e 333, I do CPC/1973 (arts. 369 e 373, I, do CPC/2015), cabe à parte autora a comprovação do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.
Não obstante, observo que a prova dos autos é contrária ao alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ressaltando-se que a cópia da CTPS (fls. 17-22) e o extrato CNIS (fl. 70) evidenciam o exercício de labor urbano pelo autor, e o requerente afirma na perícia judicial que só trabalhou até 26.11.1991 na função de ajudante (vínculos urbanos - fl. 82).
Outrossim, nota-se que os documentos juntados aos autos (fls. 29-30, 45, 91 e 121-122) demonstram que as doenças do autor eram presentes em momento anterior à sua refiliação, já lhe causando incapacidade laborativa em data anterior ao início dos seus recolhimentos previdenciários (10.2014 - fl. 70).
Nesse sentido, destaca-se o atestado pelos médicos particulares (fls. 30, 45 e 91), no sentido de que a doença é de longa data e que o requerente não consegue manter-se em abstinência.
Acrescento, ainda, o depoimento do irmão do requerente (fl. 121), que afirma que o autor faz uso de bebida alcóolica há mais de 15 anos (desde pelo menos 2010/2011), com necessidade de internação para tratamento especializado, e que após a desinternação há 02 anos (aproximadamente 2014), voltou a beber, inclusive com necessidade de nova internação compulsória, a corroborar o entendimento de que já apresentava incapacidade laboral ao filiar-se à Previdência.
Assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou (ou refiliou) à Previdência Social, conforme comprovado pelo conjunto probatório.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
Logo, tratando-se de doença, geradora de incapacidade laborativa preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do parágrafo único do art. 59 e art. 42, § 2°, ambos, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão dos benefícios pleiteados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
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| Data e Hora: | 26/09/2018 18:16:13 |
