
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036448-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença a partir de 17/05/2013. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
Alega o INSS que o benefício já vem sendo pago administrativamente desde 28/06/2013, inexistindo pretensão resistida. Assim, a condenação deve se restringir ao período de 17/05/2013 a 28/06/2013, o mesmo ocorrendo com os honorários advocatícios.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036448-64.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento consolidado nesta Turma julgadora.
Alega o INSS que o benefício já vem sendo pago administrativamente desde 28/06/2013, inexistindo pretensão resistida. Logo, a condenação se restringe ao período de 17/05/2013 a 28/06/2013, e sobre esse montante incidem os honorários advocatícios. Verifico, contudo, que há indeferimento administrativo do pedido apresentado em 17/05/2013 (fl. 22), em razão do qual esta demanda foi ajuizada em 05/07/2013.
Dessa forma, embora o benefício esteja sendo pago desde 28/06/2013, já havia a contratação anterior do patrono desta causa e, em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações devidas, dado que integram a sucumbência autárquica.
É irrelevante para a execução da verba honorária o fato de os valores devidos à parte autora já terem sido pagos na esfera administrativa, sobretudo porque tais valores integram a base de cálculo da remuneração devida ao advogado que patrocinou a causa.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes do STJ:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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