Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009061-20.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da
demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A
conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A sentença julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, não comprovada a
existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a
manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009061-20.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AVAIR MARQUES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009061-20.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AVAIR MARQUES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo, 09/03/2015.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo não ter sido comprovada a incapacidade
do autor para o desempenho da atividade laboral habitual de motorista. Deixou de condenar a
parte autora nas custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade concedida.
Apela a parte autora, argüindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
por não ter sido respondido o pedido de esclarecimento endereçado ao perito, alegando que
poderiam interferir no resultado da demanda. No mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez postulados, uma
vez comprovada a incapacidade parcial do autor para as atividades laborais habituais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009061-20.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AVAIR MARQUES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora.
A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde,
com regular registro no Conselho Regional de Medicina, com especialidade na érea de ortopedia
e traumatologia, de forma que tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa
da parte autora.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu conseqüente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados,
evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º, §4º e 5º, do Código de Processo
Civil/2015, como se verifica:
"Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
(...)
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148
e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico
ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia."
Em conclusão, perícia médica judicial permitiu a formação de convicção que sustentasse o
decreto de procedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo médico pericial trouxe ao processo elementos necessários à análise da demanda,
permitindo a compreensão acerca do efetivo estado de saúde da parte autora segundo os
documentos médicos trazidos com a inicial.
Ademais, não se vislumbra prejuízo que justificasse a decretação da nulidade da sentença pelo
não atendimento do pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial formulado pela parte
autora, pois as indagações já se encontram respondidas no laudo nas respostas apresentadas às
indagações do juízo acerca do momento em que manifestada a incapacidade laboral, o grau de
limitação laborativa e a evolução da patologia que acomete o autor, sanando eventual defeito que
pudesse ser atribuído ao laudo.
No mérito, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento
da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
Nascido em 02/05/1972, o autor alegou na inicial incapacidade laboral decorrente de problemas
de coluna. Junta documentos demonstrando ter trabalhado como motorista no período de
01/10/2003 a 04/06/2014, quando foi dispensado sem justa causa.
O laudo médico pericial, exame realizado em 18/05/2017 (fls. 351), constatou que o autor, então
aos 45 anos de idade, referiu, na ocasião, inchaço e dores nas mãose punhos, tendo se
submetido a cirurgia de hérnia inguinal em 2015,quando foi afastado pelo INSS, e em 2016
realizou colecistectomia por videolaparoscopia, sendo que no exame clínico não foi constatado
comprometimento de força muscular dos membros, mãos e punhos sem sinais inflamatórios, com
diagnóstico de artralgia, concluindo pela inexistência de incapacidade para as atividades laborais
habituais, por não evidenciar comprometimento articular ou músculo-esquelético, além de
apresentar queixas inespecíficas, fazendo uso de anti-hipertensivo, com bom controle da pressão
arterial, sem necessidade de outro tratamento específico.
Depreende-se da leitura do laudo que o Expert do Juízo concluiu que o autor não apresenta
limitação funcional que importasse em incapacidade para as atividades atividades laborais
habituais, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Frise-se que a petição inicial afirmou incapacidade por problemas de coluna, enquanto o autor
afirmou, por ocasião do exame pericial, quadro de dor em mãos e punho, confirmando a
conclusão do laudo pericial da existência de queixas inespecíficas acerca da existência de
incapacidade, sem respaldo fático-probatório.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu conseqüente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da
demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A
conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A sentença julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, não comprovada a
existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a
manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
