Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5128273-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O laudo pericial concluiu que a autora não apresenta limitação funcional que importasse em
incapacidade para as atividades, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.Por sua
vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir
as conclusões nele contidas.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128273-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MAURO CEZAR BATISTA GALINDO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128273-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MAURO CEZAR BATISTA GALINDO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença a partir do indeferimento administrativo.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo não ter sido comprovada a incapacidade
total e permanente ou temporária para o trabalho, ante a conclusão no laudo médico no sentido
da capacidade laboral.
Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez postulados, uma vez comprovada a
incapacidade total do autor para as atividades laborais habituais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128273-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MAURO CEZAR BATISTA GALINDO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
Nascido em 27/04/1970, a autora alegou na inicial incapacidade laboral para a atividade laboral
habitual, em razão de quadro de dores e coluna, ombros, quadril e joelhos, com limitação para
atividades que exijam esforço físico.
Consta copia da CTPS a fls. 18, apontando anotação de vínculo laboral na função de auxiliar de
pista , com admissão em 29/07/2014, sem registro de saída.
Apresentou requerimento administrativo em 19/06/2017, indeferido por ausência de incapacidade
laboral.
Do extrato do CNIS de fls. 115 consta que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença
no período de 16/07/2015 a 10/09/2016, apresentando patologia crônica sequelar estabilizada
com o tratamento realizado, compatível com a atividade laborativa, conforme laudo da perícia
administrativa de fls. 127, realizada em 30/08/20016.
No laudo médico pericial, exame realizado em 05/10/2017 (fl. 93), foi constatado que o autor,
então com idade de 47 anos, apresenta quadro de doença degenerativa em coluna lombar com
protrusão em disco intervertebral e necessidade de dois procedimentos cirúrgicos (em 2015 e
2016), além de sequela de lesão ligamentar e menisco em joelho direito (operado em 2009),
submetido a tratamento cirúrgico na mesma data da cirurgia de coluna (21/08/2015) através de
artroscopia, não apresentando incapacidade em relação a tal patologia, concluindo pela
inexistência de incapacidade para a atividade laboral habitual de fiscal de pista e auxiliar
administrativo, com incapacidade pacial e permanente para o trabalho, c om restrição para
trabalho pesado ou com exigência de movimentação ampla de coluna lombar com torque em
região lombo-sacra.
Não merece reparos a sentença ao reconhecer a aptidão laboral do autor.
Ao que se verifica do conjunto probatório, não restou comprovada a incapacidade do autor para
as atividade laboral habitual, por se mostrar compatível com a limitação funcional apresentada.
De outra parte, segundo o laudo pericial o autor apresentou carteira de motorista emitida em
07/05/2015, na categoria D, para veículo de transporte acima de 8 passageiros, como ônibus e
micro-ônibus, afirmando exercer atividade remunerada- transporte escolar – transporte coletivo de
passageiros.
O exame de aptidão física para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação é regulado na
Resolução do Contran nº 425, de 27/11/2012, que em seu artigo 4º, III, alínea “e” prevê:
"Art. 4º.No exame de aptidão física e mental são exigidos os seguintes procedimentos médicos:
III - exames específicos:
e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de
cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações,
agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos;”
A aprovação em tal exame é manifestamente incompatível com a alegada incapacidade total para
o trabalho no mesmo período.
Depreende-se da leitura do laudo que o Expert do Juízo concluiu que a autora não apresenta
limitação funcional que importasse em incapacidade para as atividades, no sentido exigido pela
legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu conseqüente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O laudo pericial concluiu que a autora não apresenta limitação funcional que importasse em
incapacidade para as atividades, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.Por sua
vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir
as conclusões nele contidas.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
