Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004520-54.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O laudo pericial concluiu que a parte autora não apresenta limitação funcional que importasse
em incapacidade para as atividades, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. Por
sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de
ilidir as conclusões nele contidas.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015, condicionada à hipótese prevista no §
3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004520-54.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APARECIDO GIZOLDE
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004520-54.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APARECIDO GIZOLDE
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo – 16/05/2016.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de incapacidade para as
atividades laborais habituais. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida.
Apela a parte autora, pugnando pela reforma integral da sentença, sustentando o preenchimento
dos requisitos para a concessão do benefícios por incapacidade postulado, com a submissão do
autor a processo de reabilitação profissional, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004520-54.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APARECIDO GIZOLDE
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
Nascida em 25/11/1961, a parte autora alegou incapacidade em decorrência de doença pulmonar
com insuficiência respiratória.
O laudo médico pericial, exame realizado em 14/11/2016 (fls. 311), constatou que o autor
apresentou quadro de doença pulmonar obstrutiva crônica e atualmente não há repercussão
funcional em razão de tal episódio, sem sinais ou documentos que comprovem descompensação
das doenças alegadas, apresentando sistema cardiorespiratório dentro dos padrões de
normalidade, sem evidências de insuficiência pulmonar ou cardíaca, concluindo pela inexistência
de incapacidade para o trabalho.
Depreende-se da leitura do laudo que o conjunto probatório não permitiu o reconhecimento da
existência de limitação funcional que importasse em incapacidade para as atividades para a
atividade laboral habitual, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade total, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O laudo pericial concluiu que a parte autora não apresenta limitação funcional que importasse
em incapacidade para as atividades, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. Por
sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de
ilidir as conclusões nele contidas.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015, condicionada à hipótese prevista no §
3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
