Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5364375-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
PARCIAL E PERMANENTE. APTIDÃO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL
COM A LIMITAÇÃO FUNCIONAL APRESENTADA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2 - O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente
do autor para as atividades laborais habituais, tratando-se de limitação moderada conforme
conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com a conclusão da perícia
administrativa e os atestados médicos que instruíram a inicial.
3. Comprovada a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforço físico na
região afetada pela patologia incapacitante, verificada a existência de limitação funcional parcial
que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para
qualquer atividade, estando apto à reabilitação profissional para exercer atividades laborais
compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas,
4. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade parcial e permanente, de rigor a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão do benefício de auxílio doença à parte autora, fixada a DIB na data do requerimento
administrativo, pois não restou afastada a possibilidade de desempenho de atividade laboral,
devendo ser a autora submetida a programa de reabilitação profissional, por sua conformidade
com a orientação jurisprudencial do C. STJ, no sentido de que “o auxílio-doença poderá ser
concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.” (REsp 1797467/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019).
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E
e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
6. Apelação parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício quanto aos consectários.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364375-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SONIA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364375-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SONIA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão
em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de
auxílio-doença a partir da alta médica, 23/11/2017, com pagamento dos valores em atraso
acrescidos de correção monetária segundo o INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (S.
111/STJ). Foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
Dispensada a remessa necessária.
Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a conversão do benefício
de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ante a incapacidade para o desempenho de
atividades que exijam esforço físico reconhecida no laudo pericial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364375-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SONIA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada nos recursos se limita à existência de incapacidade laboral, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade de segurado, restrinjo o
julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Nascida em 25/01/1963, a autora alegou na inicial incapacidade laboral em decorrência de
problemas ortopédicos que a incapacitam para a atividade laboral habitual de faxineira.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 19/09/2017 a 23/11/2017.
No último vinculo laboral constante do CNIS, no período de 11/04/2016 a 31/03/2017, exerceu a
função de auxiliar de serviços gerais.
O laudo médico pericial, exame realizado em 06/08/2018 (fls. 50) constatou que a parte autora,
então aos 55 anos de idade, apresenta quadro de síndrome do manguito rotador nos ombros,
doença de natureza crônico-degenerativa, concluindo pela existência de incapacidade parcial e
permanente para atividades que demandem sobrecarga e movimentos repetitivos com membros
superiores, com possibilidade de reabilitação profissional, fixada a data de início da doença em
19/01/2015 e data de início da incapacidade em 05/10/2017.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente da
autora para as atividades laborais habituais, tratando-se de limitação moderada conforme
conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com a conclusão da perícia
administrativa e os atestados médicos que instruíram a inicial.
Uma vez comprovada a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforço
físico na região afetadas pela patologia incapacitante, verifico a existência de limitação funcional
que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para
qualquer atividade, estando apto à reabilitação profissional para exercer atividades laborais
compatíveis com as restrições físicas por ela apresentadas.
Trata-se de quadro clínico ainda em evolução e com perspectiva de alteração em razão do
acompanhamento médico e tratamento medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que
a existência de limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontra consolidada,
inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade parcial e permanente, de rigor a concessão
do benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
desempenho de atividade laboral, devendo ser submetida a programa de reabilitação profissional,
por sua conformidade com a orientação jurisprudencial do C. STJ, no sentido de que “o auxílio-
doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho,
mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.” (REsp
1797467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019,
DJe 21/05/2019).
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, fixada a DIB na data da alta médica programada, devendo o
auxílio doença ser mantido até o final do programa de reabilitação e, nesse sentido, cabe ao
requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e
constância, favorecendo o seu êxito.
Por fim nota-se que a parte autora, atualmente com 45 anos de idade, está inserida em faixa
etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos
nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu conseqüente grau de limitação laborativa, fornecendo ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda.
Nesse passo, nota-se que a parte autora, atualmente com 57 anos de idade, está inserida em
faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos
autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável
a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e DOU
PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
PARCIAL E PERMANENTE. APTIDÃO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL
COM A LIMITAÇÃO FUNCIONAL APRESENTADA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2 - O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente
do autor para as atividades laborais habituais, tratando-se de limitação moderada conforme
conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com a conclusão da perícia
administrativa e os atestados médicos que instruíram a inicial.
3. Comprovada a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforço físico na
região afetada pela patologia incapacitante, verificada a existência de limitação funcional parcial
que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para
qualquer atividade, estando apto à reabilitação profissional para exercer atividades laborais
compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas,
4. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade parcial e permanente, de rigor a
concessão do benefício de auxílio doença à parte autora, fixada a DIB na data do requerimento
administrativo, pois não restou afastada a possibilidade de desempenho de atividade laboral,
devendo ser a autora submetida a programa de reabilitação profissional, por sua conformidade
com a orientação jurisprudencial do C. STJ, no sentido de que “o auxílio-doença poderá ser
concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.” (REsp 1797467/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019).
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E
e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
6. Apelação parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício quanto aos consectários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e corrigir de ofício a sentença quanto aos
consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
