Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5338822-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
PARCIAL E PERMANENTE. APTIDÃO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL
COM A LIMITAÇÃO FUNCIONAL APRESENTADA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2 - O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente
do autor para as atividades laborais habituais, tratando-se de limitação moderada conforme
conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com a conclusão da perícia
administrativa e os atestados médicos que instruíram a inicial.
3. Comprovada a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforço físico na
região afetada pela patologia incapacitante, verificada a existência de limitação funcional parcial
que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para
qualquer atividade, estando apto à reabilitação profissional para exercer atividades laborais
compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora, fixada a DIB na data do requerimento administrativo,
pois não restou afastada a possibilidade de desempenho de atividade laboral, devendo ser a
autora submetida a programa de reabilitação profissional, por sua conformidade com a orientação
jurisprudencial do C. STJ, no sentido de que “o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado
considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional
para o exercício de outras atividades laborais.” (REsp 1797467/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019).
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Inversão do ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338822-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VERA MOREIRA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338822-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VERA MOREIRA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da alta
médica, 26/06/2017 e a conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, ante a existência de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, reconhecendo a aptidão da autora para ao desempenho de
atividades laborais compatíveis com a limitação apresentada, com a condenação da autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa,
observada a gratuidade concedida.
Apela a autora, sustentando fazer jus ao benefício por incapacidade postulado, ante a conclusão
do laudo pericial no sentido da incapacidade total e permanente da autora para a atividade laboral
habitual, com a fixação de prazo mínimo de cinco anos para reavaliação e da verba honorária de
15% sobre o total apurado na liquidação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338822-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VERA MOREIRA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Nascida em 05/11/1974, a autora alegou na inicial a permanência do quadro de incapacidade que
motivou a concessão do benefíco de auxílio-doença no período de 08/03/2013 a 26/06/2017 e de
14/08/2017 a 17/10/2017.
Apresentou requerimento administrativo de prorrogação do benefício em 06/09/2017, indeferido
por ausência de incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 13/07/2018 (fls. 102), constatou que a parte autora,
então aos 42 anos de idade, é portadora de Espondilose Lombar,doença de caráter degenerativo
e irreversível, com repercussão em atividades que exijam movimentos com sobrecarga ou esforço
na coluna, além de bursopatia leve bilateral de ombro, epicondilite medial leve do cotovelo
esquerdo e síndrome do túnel do carpo bilateral, doenças que não apresentam comprometimento
funcional articular com repercussão laborativa, concluindo pela existência de incapacidade parcial
e permanente para a atividade laboral habitual de auxiliar de produção, fixada a data de início da
incapacidade em março/2017.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente da
autora para as atividades laborais habituais, tratando-se de limitação moderada conforme
conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com a conclusão da perícia
administrativa e os atestados médicos que instruíram a inicial.
Uma vez comprovada a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforço
físico na região afetadas pela patologia incapacitante, verifico a existência de limitação funcional
que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para
qualquer atividade, estando apto à reabilitação profissional para exercer atividades laborais
compatíveis com as restrições físicas por ela apresentadas.
Trata-se de quadro clínico ainda em evolução e com perspectiva de alteração em razão do
acompanhamento médico e tratamento medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que
a existência de limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontra consolidada,
inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
desempenho de atividade laboral, devendo ser a autora submetida a programa de reabilitação
profissional, por sua conformidade com a orientação jurisprudencial do C. STJ, no sentido de que
“o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o
trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades
laborais.” (REsp 1797467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/03/2019, DJe 21/05/2019).
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, fixada a DIB na data do requerimento administrativo,
06/09/2017, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de reabilitação e,
nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de
reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Por fim nota-se que a parte autora, atualmente com 45 anos de idade, está inserida em faixa
etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos
nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
Considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais
Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos
artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença
previdenciário, com DIB em 06/09/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
PARCIAL E PERMANENTE. APTIDÃO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL
COM A LIMITAÇÃO FUNCIONAL APRESENTADA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2 - O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente
do autor para as atividades laborais habituais, tratando-se de limitação moderada conforme
conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com a conclusão da perícia
administrativa e os atestados médicos que instruíram a inicial.
3. Comprovada a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforço físico na
região afetada pela patologia incapacitante, verificada a existência de limitação funcional parcial
que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para
qualquer atividade, estando apto à reabilitação profissional para exercer atividades laborais
compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas,
4. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora, fixada a DIB na data do requerimento administrativo,
pois não restou afastada a possibilidade de desempenho de atividade laboral, devendo ser a
autora submetida a programa de reabilitação profissional, por sua conformidade com a orientação
jurisprudencial do C. STJ, no sentido de que “o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado
considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional
para o exercício de outras atividades laborais.” (REsp 1797467/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019).
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Inversão do ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
