Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5168356-23.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença previsto nos
artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição
para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168356-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARCIO ANTONIO NOVELINE
Advogados do(a) APELANTE: VICTORYA LOPES ANJO - SP414470-N, BRUNO CELERI
BARRIONUEVO DA SILVA - SP391883-N, ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A,
MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168356-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCIO ANTONIO NOVELINE
Advogados do(a) APELANTE: VICTORYA LOPES ANJO - SP414470-N, BRUNO CELERI
BARRIONUEVO DA SILVA - SP391883-N, ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A,
MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiza quojulgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para
o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168356-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCIO ANTONIO NOVELINE
Advogados do(a) APELANTE: VICTORYA LOPES ANJO - SP414470-N, BRUNO CELERI
BARRIONUEVO DA SILVA - SP391883-N, ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A,
MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 56 anos na data da perícia, profissão: serralheiro, ser portador de doenças
incapacitantes para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O laudo médico pericial (ID 124807654) e retificação (ID 124807676), elaborado em
18/12/2018, atesta que:
(...)
V- Analise Discussão e Conclusão:
Periciando com 56 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a
cronológica, portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes, doenças crônicas controladas
por medicamentos específicos, em controle ambulatorial periódico, com adesão da pericianda
ao tratamento farmacológico e medidas preventivas, sem repercussão sistêmica até esta
oportunidade.
Trata-se periciando de antecedente de tumor de raiz nervosa de L3 diagnosticado por exame de
imagem datado de 04-03-11 (DID), submetido a cirurgia em 12-05-2011 onde o hestopatológico
diagnosticou Ganglioneoroma, o que levou a quadro de aposentadoria com revisão em julho de
2018, e suspensão do benefício decrescente até janeiro de 2020.
Em relação a patologia tumoral vertebral lombar (tratada) não encontrei evidencias que inferisse
em continuidade do benefício por invalidez, PORÉM FOI ACOMETIDO EM 2016 DE AVCI, EM
DECORRENCIA DE FIBRILAÇÃO ATRIAL, LEVANDO A HEMIPARESIA EM DIMIDIO
DIREITO, ESTANDO ATÉ ESTA DATA FAZENDO USO DE ANTICOAGULANTE (MAREVAN),
CONDIÇÃO ESTA QUE LEVA A RISCO DE SANGRAMENTOS QUANDO AOS ESFORÇOS,
ALÉM DE QUE A ATIVIDADES ROTINEIRAS LABORAIS PODE LEVAR AGRAVAMENTO DO
QUADRO GERAL, O QUE INFERI EM INCAPACIDADE TEMPORARIA POR 02 ANOS, ATÉ
ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO DA FIBRILAÇÃO ATRIAL E A SUSPENSÃO DO MAREVAN.
PORTANDO EM DECORRÊNCIA DA SEQUELA DO AVCI, DEVERÁ MANTER O STATUS DE
BENEFICIO DE AUXILIO DOENÇA ATÉ DEZEMBRO DE 2021.
Desse modo, considerando que a parte autora, quando da cessação administrativa, conforme
concluiu o perito judicial, ainda não podia retornar ao trabalho, foi prematura a cessação da
aposentadoria por invalidez, caso em que se impõe o restabelecimento do benefício, até porque
preenchidos os demais requisitos legais.
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
se vê dos documentos constantes do ID124807637 (extrato CNIS)
Consta, desse documento, que a parte autora recebeu o auxílio-doença no período de
27/07/2012 a 08/07/2018.
Quanto ao termo inicial, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-
C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto
para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento
administrativo.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 09/07/2018, dia seguinte ao da cessação
indevida.
Os valores recebidos, após esse marco, a título de mensalidades de recuperação deverão ser
descontados do montante devido.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos
perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de
atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder-lhe o
benefício de auxílio doença, a partir de 09.07.2018, fixando os consectários nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença previsto nos
artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente, com
restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
