Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5102025-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente do autor
para o desempenho da atividade laboral habitual, com a existência de limitação funcional que não
pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer
atividade, estando apta à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis
com as restrições físicas por ele apresentadas.
3. . Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta médica, com a
submissão a programa de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o
auxílio doença ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação profissional, após o que
deverá ser restabelecido o benefício de auxílio –acidente nos mesmos termos em que concedido
administrativamente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da
condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102025-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANA VALERIA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102025-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANA VALERIA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa.
A sentença proferida em 19/09/2018julgou improcedente o pedido, com base na conclusão da
perícia judicial no sentido de que a autora não possui incapacidade laborativa total mas parcial,
condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, observada a gratuidade concedida.
Apela a autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez postulados na inicial a partir da data da cessação
administrativa, com incapacidade total para a atividade habitual de industriaria, pugnando,
subsidiariamente, pela anulação da sentença para a produção de prova testemunhal visando
comprovar que a autora não exercia atividade laboral de vendedora autônoma.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102025-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANA VALERIA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos.
Inicialmente, não colhe a alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito à
produção de prova testemunhal, visando contestar a afirmação contida na sentença de que a
autora trabalha como vendedora autônoma. A afirmação teve como base a informação prestada
pela própria autora por ocasião da perícia médica, a fls. 42, de forma que inviável a argüição de
nulidade para a qual tenha concorrido.
A autora, nascida em 20/10/1967, alega na inicial persistir o quadro de incapacidade que motivou
a concessão do benefício de auxílio-doença encerrado administrativamente.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença nos períodos de 17/10/2013 a 01/06/2017 e de
26/09/2017 a 24/10/2017.
O último vínculo laboral foi mantido no período de 08/02/2010 a 26/10/2017.
Na última perícia administrativa , realizada em 24/10/2017, constatou-se existir incapacidade
parcial e definitiva em membro superior direito, com déficit funcional leve, sendo que a autora não
concorda com a realização de cirurgia indicada para o caso, com possibilidade de readaptação
em outra atividade na própria empresa.
O laudo médico pericial, exame realizado em 16/04/2018, constatou que a autora, então com 50
anos de idade, apresenta quadro de síndrome do túnel do carpo bilateral, de grau leve,
concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, com limitação para atividades
que demandem esforço repetitivo em membros superiores, com possibilidade de readaptação
para atividade compatível com a limitação, observando que a autora vem trabalhando como
vendedora autônoma, fixada a data de ínicio da incapacidade em 05/07/2017.
No laudo complementar (fls. 98), o perito esclareceu existir incapacidade para a ocupação de
pespontadeira em indústria de calçados, encontrando-se apta para a atividade de vendedora
autônoma.
O conjunto probatório demonstrou que a patologia incapacitante que acomete a autora se
manifestou na constância do vínculo laboral na qual desempenhava a função de pespontadeira
em indústria de calçados, concluindo o laudo pela existência de incapacidade total em relação a
tal atividade, com aptidão laboral para atividades que não demandem esforço físico nos membros
afetados, limitação funcional que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade
total e permanente para qualquer atividade, estando apta à reabilitação profissional para exercer
atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença a partir da alta médica 25/10/2017. Cabe ao INSS submetê-lo a
processo de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o auxílio
doença ser mantido até o final do programa de reabilitação e, nesse sentido, cabe ao requerente
aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e constância,
favorecendo o seu êxito.
Por fim nota-se que a parte autora, atualmente com 52 anos de idade, está inserida em faixa
etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional e não havendo nos autos
nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação nos termos da fundamentação exposta.
Considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais
Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos
artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença
previdenciário, com DIB em 25/10/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente do autor
para o desempenho da atividade laboral habitual, com a existência de limitação funcional que não
pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer
atividade, estando apta à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis
com as restrições físicas por ele apresentadas.
3. . Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta médica, com a
submissão a programa de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o
auxílio doença ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação profissional, após o que
deverá ser restabelecido o benefício de auxílio –acidente nos mesmos termos em que concedido
administrativamente.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da
condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
