
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 25/05/2017 18:34:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006744-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 08.09.2016 julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade total temporária ou permanente. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, observando-se, na cobrança, a justiça gratuita concedida a parte autora.
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para o restabelecimento do auxílio doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes o pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O extrato do sistema CNIS de fls. 45/46 indica a existência de vínculo empregatício desde 18.02.2013, restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora, nos termos do artigo 11, I da Lei 8213/91.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
No caso dos autos, o extrato do sistema CNIS de fls. 45/46 e a cópia da CPTS de fls. 12/22 demonstram o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão de auxílio-doença.
A parte autora, trabalhadora rural, afirma ser portador de sérios problemas na coluna, condição que lhe traz incapacidade laboral total e permanente.
O laudo médico pericial elaborado em 12.12.2015 (fls. 97/108) informa que o requerente é portador Espondilose Lombar Moderada, patologia de caráter degenerativo, progressivo e irreversível, que causa repercussão em atividades que exijam movimentos com sobrecarga ou esforço da coluna. Aponta a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com repercussão na atividade habitual do autor. Fixou a data de início da incapacidade em junho de 2013.
Constatada a existência de incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual da parte autora, e, preenchidos os requisitos atinentes à qualidade de segurada e carência, de rigor o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir da data da cessação ocorrida em 01.04.2014 (fls. 46).
Por fim nota-se que o autor, com 29 anos de idade no momento da perícia, está inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o beneficio previdenciário de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 25/05/2017 18:34:32 |
