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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE C...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:45

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial. 2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. 3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Auxílio doença concedido. 4. Havendo requerimento administrativo em 29/03/2014 este é o termo inicial do benefício. 5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 6. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização. 7. Sucumbência recíproca. 8. Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002113-62.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002113-62.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou
benefício assistencial.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com
restrição para a atividade habitual.
3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Auxílio doença concedido.
4. Havendo requerimento administrativo em 29/03/2014 este é o termo inicial do benefício.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
6. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez
que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se
extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido
apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
7. Sucumbência recíproca.
8. Apelação da parte autora provida em parte.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002113-62.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AILDA TABLAS VIEIRA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002113-62.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AILDA TABLAS VIEIRA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou
subsidiariamente benefício assistencial (LOAS).
A sentença prolatada em 17/08/2017 (ID2641805) julgou improcedente os pedidos. Honorários
advocatícios fixados em percentual mínimo, observada a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora argui, preliminarmente, o cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência
do estudo social. No mérito, sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão
do benefício por incapacidade e do benefício assistencial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002113-62.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AILDA TABLAS VIEIRA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser

suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A parte autora, auxiliar de farmácia, com 49 anos de idade no momento da perícia médica judicial,
informa que é portadora de patologias ortopédicas, condição que a torna incapaz para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 12/12/2016 (ID 2641804) e complementado em 05/2017
(ID 2641805), revela que a autora encontra-se no status pós cirúrgico de fratura exposta dos
ossos da perna direita, decorrente de queda de escada em sua residência em 29/10/2004. As
fraturas estão consolidadas e acarretam limitação da mobilidade do tornozelo direito e
encurtamento do membro inferior direito, determinando redução de sua capacidade laborativa.
Conclui pela incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral. Estabelece o início da
doença e da incapacidade em 29/10/2004.
O restante do conjunto probatório trazido aos autos corrobora a conclusão da perícia médica
judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora.
Depreende-se do laudo pericial que embora esteja incapacitada para sua atividade habitual, a
autora apresenta possibilidade de reabilitação, bem como apresenta capacidade laboral residual.
O extrato do sistema Dataprev (ID 2641802) indica diversos vínculos empregatícios mantidos pela
autora, por longos períodos, após o acidente, demonstra a devida reabilitação para atividades
compatíveis com sua limitação. Assim, embora a incapacidade fosse presente na data do
acidente ocorrido em 2004, evidente que, após o tratamento realizado, houve melhora do quadro,
apesar da sequela, evoluindo com recuperação da capacidade laborativa, não estando o juiz
adstrito ao laudo pericial.
Cumpre salientar que a autora juntou aos autos documentos médicos entre a data do acidente
ocorrido em 2004 até momento próximo ao requerimento administrativo em 2014, em que se
pode verificar a evolução da patologia, permite concluir que houve agravamento do quadro,
hipótese prevista no art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91.

O extrato do sistema CNIS (ID 2641802) indica a existência de vínculos empregatícios mantidos
pela parte autora, de forma descontínua, entre 03/04/1985 a 01/05/2001; retornou ao sistema em
2005, vertendo contribuições previdenciárias, como facultativo, no período descontinuo, de
01/07/2005 a 31/07/2007; manteve vínculos empregatícios no período de 10/01/2008 a 10/2012;
10/07/2012 a 08/04/2014 ; 11/03/2014 a 27/10/2015, sendo o último vínculo empregatício iniciado
em 04/04/2016 (sem data de saída, sendo a última remuneração em 04/2016). Considerando o
requerimento administrativo formulado em 29/03/2014 (ID2641800) a toda evidência ostentava a
qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Em que pese os atestados médicos apresentados, tanto a perícia médica realizada pela
autarquia, como o laudo médico pericial não assinalam a existência de incapacidade total e
permanente, razão pela qual fica inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Comprovados os requisitos de incapacidade parcial e permanente, qualidade de segurado e
carência, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 29/03/2014 (ID 2641800), este é o termo
inicial do benefício.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de
29/06/2009.
Por fim, incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma
vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não
se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido
apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, os honorários serão recíproca e igualmente
distribuídos e compensados entre si, nos termos do caput do artigo 86 do CPC/15.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o auxílio
doença, nos termos da fundamentação.











E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL.

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou
benefício assistencial.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com
restrição para a atividade habitual.
3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Auxílio doença concedido.
4. Havendo requerimento administrativo em 29/03/2014 este é o termo inicial do benefício.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
6. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez
que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se
extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido
apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
7. Sucumbência recíproca.
8. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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