
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006066-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 21.09.2016 julgou improcedente o pedido, por falta de comprovação da existência de incapacidade laboral total e temporária ou permanente. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão do auxílio doença, com encaminhamento para processo de reabilitação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e incapacidade laboral temporária.
O extrato do sistema CNIS de fls. 68 indica a existência de vínculo empregatício desde 17.08.2009, restando comprovado o preenchimento do requisito de qualidade de segurada.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
No caso dos autos, o extrato do sistema CNIS de fls. 68 demonstra que a parte autora cumpriu a carência mínima exigida para a concessão de auxílio-doença.
A parte autora, agente comunitária (funcionária da Prefeitura Municipal de Reginópolis/SP), alega ser portadora de problemas ortopédicos, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 06.04.2016 (fls. 40/45) revela que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa da coluna lombossacra, sinais de artrose no joelho e no quadril direito e nódulo no pé direito. Informa a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição para a atividade da habitual da autora, e aponta a possibilidade de reabilitação para atividades administrativas.
Depreende-se do conjunto probatório que a incapacidade apontada no laudo pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento das atividades laborais habituais da autora, pelo que de rigor a concessão do auxílio doença, devendo a autarquia submeter a requerente a processo de reabilitação, nos termos do art. 62 e parágrafo único da Lei 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 28.01.2016 - fls. 11, é nesta data que deve ser fixado o termo inicial do auxílio-doença, pois evidenciado pelo conjunto probatório que havia incapacidade naquele momento.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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