
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006631-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei n. 8213/91.
A sentença prolatada em 17.08.2016 julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade total temporária ou permanente. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados R$ 800,00, observando-se, na cobrança, a justiça gratuita concedida a parte autora.
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes o pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O extrato do sistema CNIS de fls. 52/53 indica a existência de vínculo empregatício desde 01.09.2011, restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
No caso dos autos, o extrato do sistema CNIS de fls. 52/53 demonstra o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão de auxílio-doença.
A parte autora, empregada doméstica, afirma ser portadora de dorsalgia, síndrome cervicobraquial, lesão degenerativa discal e espondilose, condição que lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elaborado em 03.07.2015 (fls. 71/86) relata que a requerente é portadora de poliartralgia, lombalgia e hipertensão arterial. Informa a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição para atividades de sobrecarga/esforço, necessitando de acompanhamento especializado.
Constatada a existência de incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual da parte autora, e, preenchidos os requisitos atinentes à qualidade de segurada e carência, de rigor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir da data do pedido administrativo ocorrido em 08.01.2013 (fls. 08).
Por fim, nota-se que a autora, com 55 anos de idade no momento da perícia, está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o beneficio previdenciário de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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