Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5153788-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADA SUBMETIDA A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL PREVIAMENTE À ALTA MÉDICA. APTIDÃO PARA O DESEMPENHO DE
ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A LIMITAÇÃO FUNCIONAL APRESENTADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2 - O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente
do autor para as atividades laborais habituais, tratando-se de limitação moderada conforme
conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com a conclusão da perícia
administrativa e os atestados médicos que instruíram a inicial.
3 - Comprovada a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforço físico na
região afetada pela patologia incapacitante, verificada a existência de limitação funcional parcial
que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para
qualquer atividade, estando apto à reabilitação profissional para exercer atividades laborais
compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Incabível a concessão de benefício por incapacidade à autora, pois já foi regularmente
submetida a programa de reabilitação profissional por iniciativa do INSS e previamente à alta
médica, o que permite seu retorno ao desempenho de atividade laboral que garanta seu sustento
na função para a qual foi reabilitada, tratando-se de segurada com bom grau de instrução (ensino
médio) e em faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, conforme
orientação jurisprudencial do C. STJ, no sentido de que “o auxílio-doença poderá ser concedido
ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais.” (REsp 1797467/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019
5 - Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6 - Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153788-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELISABETE APARECIDA RICHETO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153788-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELISABETE APARECIDA RICHETO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação aforada em 14/12/2015 objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez.
Após o ajuizamento da ação sobreveio a cessação administrativa do benefício de auxilio-doença
em 18/03/2016, com o que a parte autora formulou pedido alternativo de restabelecimento do
benefício do benefício.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo não ter sido comprovada a incapacidade
total da autora para o trabalho, com a condenação da autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 954,00, observada a gratuidade concedida.
Apela a autora, alegando fazer jus ao benefício por incapacidade, ante a conclusão do laudo
pericial no sentido da incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de
trabalhadora rural, tratando-se de segurada de baixa instrução e idade avançada, sem aptidão
para o exercício de outras atividades a não ser a braçal, de forma que verificada a incapacidade
total e permanentemente para o trabalho.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153788-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELISABETE APARECIDA RICHETO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Nascida em 08/12/1965, a autora inicialmente alegou quadro de incapacidade total e permanente
para a atividade laboral habitual de trabalhadora rural no corte de cana.
Do extrato do CNIS de fls. 120 consta que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio-
doença no período de 16/11/2006 a 18/03/2016.
O laudo médico pericial, exame realizado em 18/07/2018 (fls. 159), constatou que a parte autora,
então aos 52 anos de idade, é portadora de síndrome do túnel do carpo leve, transtornos dos
discos lombares com radiculopatia e cervicalgia, concluindo pela existência de incapacidade
parcial e permanente para o trabalho, com limitação para o desempenho de atividades que exijam
grande esforço físico, encontrando-se apta para o desempenho de atividades leves e compatíveis
com a limitação funcional apresentada, pois possui segundo grau completo e foi reabilitada pelo
INSS para o exercício de atividade laboral de técnico em segurança do trabalho, estando apta
ainda para desempenhar atividades como zeladora, porteiro, operadora de caixa, atendente,
balconista, vendedora, auxiliar administrativo, secretaria, telemarketing, entre outras.
De início, verifico que o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença não foi
ventilado na inicial mas não constituiu indevida inovação processual, por se tratar de pedido
fundado em fato novo superveniente ao ajuizamento, por se tratar de aditamento anterior à
citação e compatível com o artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária,
após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora
aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito.
Quanto à matéria de fundo, o conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade
laboral parcial e permanente da autora para as atividades laborais habituais, tratando-se de
limitação moderada conforme conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com a
conclusão da perícia administrativa e os atestados médicos que instruíram a inicial.
Uma vez comprovada a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforço
físico na região afetadas pela patologia incapacitante, verifico a existência de limitação funcional
que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para
qualquer atividade, estando apto à reabilitação profissional para exercer atividades laborais
compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas.
No entanto, a fls. 130/158 constam cópias dos laudos das perícias administrativas a que
submetida a autora desde a concessão do benefício, no ano de 2006, constando a fls. 155 o
laudo da perícia que concedeu alta médica em 18/03/2016, com as seguintes considerações:
“Segurada que trabalhava como cortadora da cana, empregada.
Com diagnóstico de lombociatalgia decorrente de hérnia discal lombar.
Considerada incapacitada definitivamente para a função de trabalhadora rural, com restrição para
realização de atividades que envolvam esforço em demasia, levantamento de peso acima de 5
kg, e posturas viciosas.
Foi encaminhada para cumprimento do Programa de Reabilitação Profissional na APS de
Dracena.
Segurada realizou curso de Técnico de Segurança do trabalho no período entre 18/08/2014 a
17/12/2015 na Unidade Modelo de Ensino, em Dracena, através do convênio Pronatec.
Apresentou Declaração da Unidade Modelo de Ensino atestando a conclusão do curso.
Sendo assim, na data de hoje a segurada está sendo desligada do programa de reabilitação
profissional, estando apta para retorno ao trabalho na função para a qual foi reabilitada.
A requerente se recusou a assinar o certificado de conclusão da Reabilitação Profissional."
Assim, afigura-se incabível a concessão de benefício por incapacidade à autora, pois já foi
regularmente submetida a programa de reabilitação profissional por iniciativa do INSS e
previamente à alta médica, o que permite seu retorno ao mercado de trabalho e o desempenho
de atividade laboral que garanta seu sustento na função para a qual foi reabilitada, tratando-se de
segurada com bom grau de instrução (ensino médio) e atualmente com 54 anos de idade, em
faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, conforme orientação
jurisprudencial do C. STJ, no sentido de que “o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado
considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional
para o exercício de outras atividades laborais.” (REsp 1797467/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade total, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADA SUBMETIDA A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL PREVIAMENTE À ALTA MÉDICA. APTIDÃO PARA O DESEMPENHO DE
ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A LIMITAÇÃO FUNCIONAL APRESENTADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2 - O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente
do autor para as atividades laborais habituais, tratando-se de limitação moderada conforme
conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com a conclusão da perícia
administrativa e os atestados médicos que instruíram a inicial.
3 - Comprovada a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforço físico na
região afetada pela patologia incapacitante, verificada a existência de limitação funcional parcial
que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para
qualquer atividade, estando apto à reabilitação profissional para exercer atividades laborais
compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas,
4 - Incabível a concessão de benefício por incapacidade à autora, pois já foi regularmente
submetida a programa de reabilitação profissional por iniciativa do INSS e previamente à alta
médica, o que permite seu retorno ao desempenho de atividade laboral que garanta seu sustento
na função para a qual foi reabilitada, tratando-se de segurada com bom grau de instrução (ensino
médio) e em faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, conforme
orientação jurisprudencial do C. STJ, no sentido de que “o auxílio-doença poderá ser concedido
ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais.” (REsp 1797467/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019
5 - Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6 - Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
