Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5450921-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
PARCIAL E TEMPORÁRIA. APTIDÃO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL
COM A LIMITAÇÃO FUNCIONAL MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DE
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e temporária da
autora para as atividades laborais habituais, tratando-se de limitação moderada conforme
conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com a conclusão da perícia
administrativa e os atestados médicos que instruíram a inicial.
4. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade parcial e permanente, de rigor a
concessão do benefício de auxílio doença à parte autora, fixada a DIB na data do requerimento
administrativo, pois não restou afastada a possibilidade de desempenho de atividade laboral,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devendo ser a autora submetida a programa de reabilitação profissional, por sua conformidade
com a orientação jurisprudencial do C. STJ, no sentido de que “o auxílio-doença poderá ser
concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.” (REsp 1797467/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019).
5. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
5. Reforma parcial da sentença, a fim de estabelecer que o benefício de auxílio doença deve ser
mantido pelo prazo necessário à conclusão do programa de reabilitação profissional e, nesse
sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação
com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, após o que incumbe ao segurado, caso
entenda não ter recuperado a capacidade para o trabalho e/ou atividade habitual até da data da
cessação, requerer novo exame médico-pericial, mediante pedido de prorrogação, a ser
apresentado no prazo de quinze dias antes da data da cessação.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Sentença corrigida de
ofício quanto aos consectários.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5450921-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVAREZ ALVES LEITE
Advogado do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5450921-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVAREZ ALVES LEITE
Advogado do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez ou auxílio-acidente.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício
de auxílio-doença a partir da alta médica, 03/07/2017, devendo ser mantido a até sua reabilitação,
com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E
e juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da
Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Sum 111/STJ). Foi concedida a tutela de
urgência antecipada para a imediata implantação do benefício. Sentença submetida a remessa
necessária.
Apela o INSS, pugnando pela reforma da sentença no que toca à cessação do benefício após a
submissão da autora a programa de reabilitação profissional, por ofensa à “alta programada”
prevista em lei, além de competir à autarquia submeter a autora a revisão periódica do benefício,
cabível a submissão do segurado a programa de reabilitação somente quando se mostre
necessária e indispensável.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5450921-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVAREZ ALVES LEITE
Advogado do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente,considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada no recurso se limita à data de cessação do benefício, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à incapacidade laboral, carência e à qualidade de segurado,
afasto a admissibilidade da remessa necessária e restrinjo o julgamento apenas à insurgência
recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A sentença recorrida reconheceu o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-
doença a partir da alta médica, 03/07/2017, com sua manutenção até a reabilitação profissional.
O laudo médico pericial, exame realizado em 15/03/20018 (fls. 74) constatou que o autor é
portador de visão monocular, tendo sofrido acidente de trabalho com perda da visão à direita em
agosto de 2011, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico no olho direito e auarda transplante
de córnea, apresentando visão normal com olho esquerdo, concluindo pela existência de
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitação para o desempenho de
atividades que exigem visão binocular ou visão clara de profundidade, especialmente atividades
que exijam visão a curta distância dos olhos.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade parcial e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
desempenho de atividade laboral, devendo ser submetida a programa de reabilitação profissional,
por sua conformidade com a orientação jurisprudencial do C. STJ, no sentido de que “o auxílio-
doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho,
mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.” (REsp
1797467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019,
DJe 21/05/2019).
A controvérsia versada no recurso diz com o prazo de duração do benefício concedido na
sentença.
O artigo 60, §§ 8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
De sua vez, o artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-
doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o
disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da
avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da
administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se
necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito
diverso daquele que indeferiu o benefício.
Nesse contexto, o expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o
contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por
incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao
INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na
prorrogação/manutenção do benefício.
No caso presente, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de estabelecer que o benefício
de auxílio doença ser mantido pelo prazo necessário à conclusão do programa de reabilitação
profissional e, nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, após o que
incumbe ao segurado, caso entenda não ter recuperado a capacidade para o trabalho e/ou
atividade habitual até da data da cessação, requerer novo exame médico-pericial, mediante
pedido de prorrogação, a ser apresentado no prazo de quinze dias antes da data da cessação.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
PARCIAL E TEMPORÁRIA. APTIDÃO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL
COM A LIMITAÇÃO FUNCIONAL MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DE
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e temporária da
autora para as atividades laborais habituais, tratando-se de limitação moderada conforme
conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com a conclusão da perícia
administrativa e os atestados médicos que instruíram a inicial.
4. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade parcial e permanente, de rigor a
concessão do benefício de auxílio doença à parte autora, fixada a DIB na data do requerimento
administrativo, pois não restou afastada a possibilidade de desempenho de atividade laboral,
devendo ser a autora submetida a programa de reabilitação profissional, por sua conformidade
com a orientação jurisprudencial do C. STJ, no sentido de que “o auxílio-doença poderá ser
concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.” (REsp 1797467/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019).
5. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
5. Reforma parcial da sentença, a fim de estabelecer que o benefício de auxílio doença deve ser
mantido pelo prazo necessário à conclusão do programa de reabilitação profissional e, nesse
sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação
com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, após o que incumbe ao segurado, caso
entenda não ter recuperado a capacidade para o trabalho e/ou atividade habitual até da data da
cessação, requerer novo exame médico-pericial, mediante pedido de prorrogação, a ser
apresentado no prazo de quinze dias antes da data da cessação.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Sentença corrigida de
ofício quanto aos consectários. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação
e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
