
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008298-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 27.09.2016 julgou improcedente o pedido, por falta de comprovação da existência de incapacidade laboral total e temporária ou permanente. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, ficando a cobrança da verba condicionada ao vencimento dos óbices do artigo 98, § 3º do CPC/2015, ante a concessão da justiça gratuita.
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para o restabelecimento do auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e incapacidade laboral temporária.
A cópia da CTPS de fls. 15/23 indica a existência de vínculo empregatício desde 02.08.2010, restando comprovado o preenchimento do requisito de qualidade de segurada.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
No caso dos autos, o extrato do sistema CNIS de fls. 90/93 demonstra que a parte autora cumpriu a carência mínima exigida para a concessão de auxílio-doença.
A parte autora, trabalhadora rural, alega ser portadora de síndrome do túnel do carpo, discopatia, artrose, radiculopatia, tendinopatia e cisto sinovial, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 08.08.2016 (fls. 111/116) revela que a parte autora é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, radiculopatia na coluna lombar e tendinite de punho esquerdo. Informa a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para atividades que exijam esforços físicos intensos e/ou movimentos repetitivos de membros superiores. Fixa a data de início da incapacidade em janeiro de 2015.
Depreende-se do conjunto probatório que a incapacidade apontada no laudo pericial constitui óbice ao desenvolvimento das atividades laborais habituais da autora, pelo que de rigor o restabelecimento do auxílio doença, desde a data da cessação (15.02.2016).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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