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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERA...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:30:37

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 2. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral permanente, que enseja a concessão de auxílio doença. 3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005215-44.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005215-44.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral permanente, que enseja a
concessão de auxílio doença.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005215-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FRANCISCO DARQUE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005215-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO DARQUE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio
doença a partir da data do requerimento administrativo até a data da concessão administrativa
da aposentadoria por invalidez à parte autora, observada a prescrição quinquenal, cujas
parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de
mora nos termos do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Condenou o réu, também, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 15% sobre o
valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da
Súmula n. 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário nos termos do §3º do art. 496 do CPC/2015.


Apela o INSS requerendo a reforma da sentença quanto à concessão do auxílio-doença a partir
da data do requerimento administrativo, bem como em relação aos critérios de correção
monetária, para que seja observado o art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei
n. 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.

É o relatório.













PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005215-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO DARQUE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria

impugnada pelo INSS se limita à concessão do benefício de auxílio doença a partir do
requerimento administrativo e aos critérios de correção monetária das parcelas vencidas,
restam, portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade de segurado,
limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

No caso dos autos, o autor, 53 anos, operador de máquina de solda, afirma ser portador de
patologias de natureza ortopédica, estando incapacitado para o trabalho.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base no conjunto probatório
produzido nos autos. Confira-se:
(...)
A concessão do benefício na esfera administrativa implica no reconhecimento do mérito do
pedido autoral, devendo a ação ser julgada procedente.
A aposentadoria, nesse caso e nos moldes do art. 43, caput da Lei n. 8.213/91, será devida a
partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, o que ocorreu em 13.10.2009.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o
pedido inicial, para condenar a autarquia ao pagamento do auxílio doença previdenciário desde
a data do pedido administrativo (17/04/2015 - fls. 42) até a data antecedente à concessão da
aposentadoria por invalidez na esfera administrativa (fls. 98 - 10/04/2017)

Com efeito, não obstante a ausência da realização da perícia judicial, os documentos acostados
aos autos, principalmente os atestados médicos de que o autor deveria ser afastado do trabalho
bem como os exames realizados evidenciam de maneira clara que à época do requerimento
administrativo (17/04/2015) o autor fazia jus ao auxílio-doença.
Desta forma e considerando ainda a concessão administrativa do benefício de aposentadoria
por invalidez deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder o
auxílio-doença ao autor a partir da data do requerimento administrativo à data da concessão da
aposentadoria por invalidez.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça

Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.Anoto que os embargos de declaração opostos
perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de
atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença
de primeiro grau.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.

É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL
PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral permanente, que enseja a
concessão de auxílio doença.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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