
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022487-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 14.12.2016 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação (DIB em 14.05.2016 - fls. 22), devendo a parte autora submeter-se a tratamento de saúde e/ou a programa de reabilitação profissional para o qual for convocado, não podendo o benefício ser cessado até que seja considerado reabilitado para trabalho compatível com suas condições.
Determinou que sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, a partir desta data pelo IPCA-E. Juros moratórios correspondentes aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, na ADIN 4357, em 25.03.2015. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a sentença.
A sentença dispensou o reexame necessário.
A autora apresentou Razões de Apelação (fls. 69/71) requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez e que tal benefício, se julgado procedente, seja mantido até realização de nova perícia administrativa.
Apelou a Autarquia às fls.76/77 requerendo a reforma do julgado no tocante ao reconhecimento da aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) e quanto ao mérito do processo quedou-se inerte.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte autora.
Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
A qualidade de segurada e carência são questões incontroversas, ante a falta de impugnação da autarquia.
A parte autora, balconista, com 37 anos de idade no momento da perícia, alega ser portadora de problemas psiquiátricos e quadros de depressão, condição que lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elaborado em 29.07.2016 (fls.39/44) revela que a parte autora apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Retardo Mental Moderado com alteração do comportamento (F71.1 de acordo com a CID10) sendo adequado o diferencial com Transtorno Psicótico (F29 - CID10) e Esquizofrenia Paranóide (F20.0 - CID10). Informa que a autora apresenta incapacidade total e temporária (vide requisito sete). Firmou a data de início da incapacidade em outubro de 2011.
Demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
Nesse sentido, aponto ausente qualquer documento médico apto a comprovar a existência de incapacidade total e permanente, a possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez. Mesmo os atestados médicos carreados aos autos pela parte autora às fls. 13/22 e 31/37 indicam apenas a existência de enfermidades e incapacidade por tempo indeterminado, aguardando tratamento médico adequado.
Vislumbra-se a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
O benefício previdenciário de auxílio doença é devido a partir da data da cessão administrativa, ocorrida em 14.05.2016 (fls. 22).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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