Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6151795-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL
E TEMPORÁRIA. DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença previsto nos
artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91.
2. Incapacidade laboral total e temporária demonstrada. Em que pese o laudo pericial, o conjunto
probatório indica a existência de incapacidade para o trabalho.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6151795-38.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLAUDIONICE MATIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE ITALO SANTOS FAUSTINO - SP421669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6151795-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLAUDIONICE MATIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE ITALO SANTOS FAUSTINO - SP421669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da incapacidade
durante o período de reabilitação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6151795-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLAUDIONICE MATIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE ITALO SANTOS FAUSTINO - SP421669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 45 anos, caseiro, ser portador de hérnia umbilical (cid10. K42), estando
incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 103416093):
“3.1. – A perícia médica diagnosticou que o autor foi submetido à cirurgia para correção de hérnia
umbilical, que necessitou de repouso por 60 dias para recuperação do procedimento, mas que no
momento não apresenta incapacidade para o trabalho (f.80).
3.2. – A discordância do advogado do autor sobre o laudo pericial é mera insatisfação subjetiva,
pois não possui autoridade científica para impor seus argumentos aos que fundamentaram a
conclusão médica (f.80). Todos os quesitos apresentados foram respondidos
pormenorizadamente, com as devidas explicações.
3.3. – No mais, tem aplicação, no presente caso, a súmula 77 da Turma Nacional de
Uniformização Juizados Especiais: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.”
O laudo médico pericial (ID 103416078), elaborado em 16.07.2019, atesta que:
“4 – COMENTÁRIOS
O autor apresenta registros na carteira de trabalho desde 1996. Já trabalhou em serviços gerais
na lavoura, auxiliar de produção, serviços de limpeza e caseiro sendo que apresenta registro
aberto nesta última função desde 01/10/16. Refere que não trabalha desde março de 2019 e que
ficou em afastamento com benefício previdenciário por um mês. Refere impossibilidade para o
trabalho devido a dores abdominais.
O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros
inferiores ou na coluna vertebral. No abdome há pequena cicatriz na região superior da cicatriz
umbelical. Não há dor a palpação profunda nem há sinais de recidiva da herniação.
O autor apresenta histórico de ter sido submetido a cirurgia para correção de hérnia umbelical. A
hérnia abdominal é a protrusão de uma alça do intestino através de um orifício que se formou na
parede abdominal. Foi submetido a tratamento cirúrgico em 29/03/19. Considera-se que um
período de 30 a 60 dias seja suficiente para recuperação deste procedimento desde que não haja
intercorrências como infecção ou deiscência na cicatriz, por exemplo. Apresentou relatórios
médicos solicitando 60 dias de afastamento a partir do dia da cirurgia e não há informações de
intercorrências. O exame físico também não mostrou alterações visíveis no local nem há sinais de
recidiva da hérnia. Assim, no momento, não há alterações clinicas que indiquem restrições para
o trabalho.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, conclui-se que o autor apresentou histórico de cirurgia para
correção de hérnia umbelical. Necessitou de 60 dias de repouso para recuperação deste
procedimento e no momento não apresenta incapacidade para o trabalho.
5 – QUESITOS
5. O requerente era portador de: Hérnia Umbilical (cid10. K42); Conforme demonstra em anexo
laudo do especialista. Sim ou Não? Qual a consequência para as atividades laborais, habituais e
sociais?
R: Apresentou hérnia umbelical que foi tratada. Não há incapacidade para o trabalho no
momento.
6. O requerente apresentava comprometimento para exercer as suas funções?
R: Apresentou incapacidade por 60 dias a partir do dia da cirurgia.”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Contudo, o atestado médico (ID. 103416057) e o laudo do Expert (ID. 103416078) indicam que o
autor foi submetido a intervenção cirúrgica para tratamento de hérnia umbelical, necessitando de
60 dias para recuperação. O documento médico (ID. 103416057) demonstra que existia a
incapacidade para o trabalho no período supracitado. Ademais a própria autarquia reconheceu a
existência da incapacidade, tendo concedido o auxílio-doença no período de 11.04.2019 até
27.04.2019 (ID. 103416068).
Desta forma, considerando conjunto probatório que se apresenta nos autos, verifico estarem
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença,
no período de 29.03.2019 a 27.05.2019.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL
E TEMPORÁRIA. DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença previsto nos
artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91.
2. Incapacidade laboral total e temporária demonstrada. Em que pese o laudo pericial, o conjunto
probatório indica a existência de incapacidade para o trabalho.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
